ESTATUTO DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES - APROVADO NO 13º CONGRESSO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES, REALIZADO NO PRÍODO DE 31 DE MAIO A 03 DE JUNHO DE 2018, no Centro Comunitário do Núcleo Bandeirante, localizado na Praça Central, Avenida Contorno AE 4 - Núcleo Bandeirantes/DF.
DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
Art. 1º. A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES, designada pela sigla FENTECT, fundada em 23 de abril de 1989, em Brasília - Distrito Federal, é a entidade sindical superior coordenadora dos Sindicatos dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares, regida pelo presente Estatuto e pelas decisões da classe trabalhadora.
Parágrafo 1º. A FENTECT terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal;
Parágrafo 2º. A FENTECT terá por jurisdição a base territorial de todo o Território Nacional, sendo indeterminada a sua duração.
3º. Entende-se por categoria similar a dos trabalhadores em empresas de correios e telégrafos para o fim de representação sindical da FENTECT aquela dos trabalhadores em todo tipo de serviço postal, telegráfico, porte, manuseio, transporte (independente do meio), coleta, entrega e distribuição de cartas, cartões, correspondências agrupadas, documentos, encomendas, faturas e impressos, realizada por qualquer empresa, pública ou privada, na base territorial de sua representação sindical.
Art. 2º. A FENTECT é uma entidade dotada de uma visão classista, democrática, pluralista, de unidade na luta, de representatividade e participação dos trabalhadores e dos sindicatos em suas decisões.
Art. 3º. São finalidades da FENTECT:
Art. 4º. Poderão associar-se à FENTECT os Sindicatos dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares, simultaneamente que:
Parágrafo Único: A contribuição que trata o parágrafo II deste artigo, bem como demais contribuições aprovadas em fóruns competentes da FENTECT, serão repassadas diretamente pela ECT à FENTECT.
Art. 5º. A admissão do Sindicato ao quadro social da FENTECT dar-se-á mediante requerimento assinado pelo Presidente ou Secretário Geral do respectivo Sindicato ao qual serão juntadas cópias do estatuto, das atas de eleição da diretoria e da assembléia geral de autorização da filiação, bem como do termo de compromisso de que tratam os incisos I e II do artigo anterior.
Parágrafo Único - Do indeferimento do pedido de admissão como filiado, cabe recurso ao Conselho de Representantes e, em última instância, ao Congresso Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares.
Art. 6º. A admissão ou permanência de Sindicato no quadro social importa na total aceitação deste estatuto e dos regimentos internos da FENTECT.
Art. 7º. Deixará de integrar o quadro social desta Federação o Sindicato que o solicitar por escrito, em virtude de decisão de assembléia, mediante apresentação de ata e lista de presença da mesma, ou que dele seja excluído, não podendo, nesses casos, reclamar restituição de qualquer pagamento feito a FENTECT, ou por seu intermédio, nem indenização de espécie alguma.
Art. 8º. São direitos dos Sindicatos associados:
Art. 9º. São deveres dos Sindicatos filiados:
Parágrafo 1º - Os Sindicatos associados são independentes para, através de suas assembléias gerais, adotarem linhas de ação que atendam às particularidades regionais, desde que não contrariem as resoluções dos órgãos de deliberação e direção da FENTECT.
Parágrafo 2º - Será automaticamente suspenso o Sindicato associado que, pelo período de 6 (seis) meses consecutivos, não satisfizer as contribuições mensais sem justificativa, exceto os que comprovadamente não tenham arrecadação. Também o será o Sindicato filiado que no prazo de 30 (trinta) dias, depois de notificado, deixar de liquidar débito para com a FENTECT ou deixar de indenizá-la por prejuízo causado por ato próprio.
Parágrafo 3º - Nos casos deste artigo, a suspensão decorrerá de ata de reunião da Diretoria Colegiada, com recurso, em 30 (trinta) dias, para o Conselho de Representantes. Quando da interposição do recurso, que terá efeito suspensivo, o recorrente caucionará, na Secretaria de Administração e Finanças, o montante do débito em aberto, sob pena de insubsistência do recurso;
Parágrafo 4º - Satisfeito o débito e recolhidas, pelo valor atualizado, as contribuições referentes ao período de afastamento, será o Sindicato automaticamente reintegrado ao quadro social da FENTECT.
Parágrafo 5º - A FENTECT fará um fundo de reserva com o que sobrar dos repasses dos sindicatos filiados destinado à Comissão Nacional de Anistia com o intuito de ajudar nas atividades nacionais da Anistia.
Art. 10. O patrimônio social da FENTECT é constituído pela sua sede social e pelos bens que os guarnecerem, assim como pelos bens que, pertencendo à entidade, se encontrem à disposição dos Sindicatos filiados e, ainda, pelos valores depositados em suas contas bancárias. Integrarão o patrimônio da Federação todos os bens, valores ou direitos que, a qualquer título, venham a ser adquiridos ou recebidos.
Parágrafo 1º. Os bens móveis e de consumo durável serão inventariados e numerados, sendo seu estado objeto de periódica revisão;
Parágrafo 2º. O patrimônio social promoverá a manutenção das finalidades da Federação;
Parágrafo 3°. No caso de dissolução da FENTECT, o que só acontecerá por deliberação expressa do CONTECT, o seu patrimônio será destinado aos seus sindicatos filiados.
Art. 11. A receita e a despesa da FENTECT serão objeto de previsão orçamentária anual, submetida pela Diretoria Colegiada, com parecer do Conselho Fiscal à aprovação do Conselho de Representantes.
Art. 12. A Federação não contrairá dívida que exceda a 80% (oitenta por cento) da sua receita ordinária.
Art. 13. Os Sindicatos associados não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente por obrigações assumidas pela FENTECT.
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO, DE CONTROLE E
DE DIREÇÃO, DE ADMINISTRAÇÃO E CONSULTIVO
Art. 14º. São órgãos de deliberação da FENTECT:
Parágrafo 1º - Aos órgãos de deliberação compete à orientação política, geral e setorial, do movimento sindical de Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares.
Parágrafo 2º - São órgãos consultivos os Coletivos de Trabalho: Mulher; Racial; Anistia; Comunicação; Saúde do Trabalhador; Jurídico; Jovem Trabalhador; e Internacional, os quais serão organizados pelas respectivas Secretarias e Comissões, sendo as atividades de seus membros custeadas pelos Sindicatos.
Art. 15. O Conselho Fiscal - CONFI - é a organização responsável pelo controle financeiro da FENTECT.
Art. 16. A direção e a administração da FENTECT serão exercidas pela Diretoria Colegiada, composta de 21 (vinte e uma) Secretarias Específicas.
Art. 17. O CONTECT é o órgão soberano da Federação, tendo poderes para, quando convocado e instalado de acordo com este estatuto, decidir todas as questões relativas a FENTECT;
Parágrafo 1º - O CONTECT será constituído:
a) por delegados (as) sindicalizados (das) eleitos (as) pelos Sindicatos filiados, em assembléia geral, na proporção de 1 (um/uma) delegado (a) para cada 400 (quatrocentos) trabalhadores na respectiva base territorial ou fração superior a 200 (duzentos), assegurado o número mínimo de 5 (cinco) delegados para cada Sindicato filiado, com cota de no mínimo, 30% de mulheres, obrigatoriamente, sob pena de vacância na delegação.
b) por suplentes, em número não superior ao de delegados (as), que comparecerão ao congresso para, enquanto não assumirem vagas de delegados (as) impossibilitados de comparecer, desempenhar o papel de observadores;
Parágrafo 2º - Havendo participação na assembléia de mais de uma chapa de candidatos a delegados (as) ao CONTECT, a delegação será composta proporcionalmente pelo numero de votos de cada chapa;
Parágrafo 3º - A Composição das chapas de candidatos a delegados (as) ao CONTECT deve garantir a participação de 30% de mulheres;
Parágrafo 4º - Cópia da ata de eleição dos delegados (as) e observadores (as) será enviada a Diretoria Colegiada da FENTECT, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias do início do CONTECT;
Parágrafo 5º - Poderão participar ainda, delegados (as) eleitos (as) em assembleias gerais independentes de Sindicatos não filiados, desde que reconhecida pela Diretoria Colegiada como Oposição representativa da categoria na respectiva base territorial, obedecendo à proporção indicada no parágrafo primeiro deste artigo, sendo que as oposições reconhecidas terão 20% menos delegados do que se estivessem na condição de Sindicato filiado à FENTECT, para o próximo CONTECT, com redução gradativa de 20% a cada novo CONTECT.
Parágrafo 6 º - A assembléia geral que elegerá os delegados ao CONTECT deve ser realizada com antecedência mínima de 50 (cinqüenta) dias do início do CONTECT.
Parágrafo 7º - O Caderno de Teses deverá ser entregue aos Delegados com antecedência de 40 (quarenta) dias da realização do CONTECT.
Parágrafo 8º - Nas assembléias que elegerão os delegados para o CONTECT só poderão ter direito a voto e serem votados os sindicalizados dos respectivos sindicatos.
Parágrafo 9º - As Assembléias de Sindicatos que elegerão delegados ao Contect deverão ser amplamente divulgadas na base de cada Sindicato, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, e também comunicadas à Secretaria da Fentect com este prazo, que deverá afixar no quadro de avisos da Federação os informes das datas, horários e locais das Assembléias dos Sindicatos.
Art. 18. Compete privativamente ao CONTECT:
X- Eleger as Comissões da FENTECT.
Art. 19. O CONTECT ocorrerá ordinariamente, em junho a cada 3 (três) anos e, extraordinariamente, por convocação da Diretoria Colegiada ou de um terço dos Sindicatos filiados a FENTECT, desde que em dia com as suas obrigações sociais. A Diretoria Colegiada definirá a data do CONTECT Ordinário e do Extraordinário.
Parágrafo 1º - O edital do CONTECT será publicado com antecedência mínima de 90 dias da data do mesmo e mencionará, no mínimo, o local, as datas e os horários das sessões, bem como a pauta.
Parágrafo 2º - O requerimento formulado pelos Sindicatos associados, indicará, fundamentalmente, a matéria a ser submetida ao Congresso extraordinário;
Parágrafo 3º- Se no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrada do requerimento na Secretaria Geral, a Diretoria Colegiada não convocar o Congresso regularmente requerido, poderão os Sindicatos associados fazê-lo, observadas as formalidades deste Estatuto e a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 4º - Poderão participar, ainda, delegados (as) eleitos (as) em assembleias gerais na base de sindicatos não filiados, desde que reconhecida pela Diretoria Colegiada como Oposição representativa da categoria na respectiva base territorial. A Oposição deve ser formalmente registrada na FENTECT, com comprovada e regular atuação, acompanhada por membro da Diretoria Colegiada, distribuindo ao menos 1 (um) boletim ou jornal bimestral, identificado como oposição da FENTECT, naquela respectiva base sindical.
Art. 20. As reuniões ordinárias e extraordinárias do CONTECT serão convocadas para os dias designados pela Diretoria Colegiada, precedidas de edital divulgado por circular aos Sindicatos associados, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do início do Congresso.
Art. 21. O CONTECT será instalado, em primeira convocação, com a presença mínima de metade mais um de seus delegados e, em segunda convocação, com pelo menos um terço destes. As convocações serão simultâneas.
Art. 22. O CONTECT será dirigido
Art. 23. As deliberações do CONTECT serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes.
Parágrafo Único - Exige-se maioria absoluta de votos para resoluções sobre as matérias previstas nos incisos IV, V, VI e IX do Art. 18º.
Art. 24. Terão direito a voz e a voto no CONTECT os participantes indicados na alínea “a” do Parágrafo 1º e no Parágrafo 4º do Art. 17º.
Parágrafo 1º - Os observadores terão direito à voz.
Parágrafo 2º- A mesa diretora do CONTECT lavrará a ata do mesmo
Art. 25. O Conselho de Representantes é o órgão deliberativo orientador da FENTECT, subordinado ao Congresso.
Parágrafo 1º. Os CONREP’s serão compostos por delegados (as) eleitos (as) em assembléia geral na proporção de 1 (um,uma) delegado (a) para cada 600 (seiscentos) trabalhadores na base, territorial, ou fração superior a do Sindicato filiado ou Oposição reconhecida, com cota de no mínimo, 30% de mulheres, obrigatoriamente, sob pena de vacância na delegação.
Parágrafo 2º. Havendo participação na assembléia de mais de uma chapa de candidatos a delegados (as) ao CONREP, as delegações serão constituídas com base na proporcionalidade direta.
Parágrafo 3º. Nas assembléias que elegerão os delegados para o Conrep, só poderão ter direito a voto e serem votados os sindicalizados dos respectivos Sindicatos.
Parágrafo 4º. As Assembléias de Sindicatos que elegerão delegados ao Conrep deverão ser amplamente divulgadas na base de cada Sindicato, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, e também comunicadas à Secretaria da Fentect com este prazo, que deverá afixar no quadro de avisos da Federação os informes das datas, horários e locais das Assembléias dos Sindicatos.
Art. 26. Os CONREP’s reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por ano, no primeiro semestre visando elaboração de políticas organizativas e das Campanhas Salariais ou, extraordinariamente, por convocação da Diretoria Colegiada ou por 2 (dois) terços dos delegados, da Plenária Nacional.
Parágrafo 1º - O CONREP acontecera em data definida pela Diretoria Colegiada que também promoverá a publicação do Edital de convocação do mesmo onde constará data, local e pauta;
Parágrafo 2º. O CONREP será dirigido na sessão de Abertura por membro do Sindicato Anfitrião, pelo Secretário Geral, pelo presidente do CONFI pelas demais pessoas especialmente convidadas;
Parágrafo 3º. Nos demais dias o CONREP será dirigido por Mesa Diretora composta por 5 (cinco) membros eleitos entre os delegados presentes à sessão de abertura e a eleição acontecerá ao fim desta.
Parágrafo 4º. A Mesa Diretora do CONREP lavrará ata do mesmo
Art. 27. Compete ao CONREP:
Art. 28. A reunião do CONREP somente instalar-se-á com a presença da maioria absoluta de seus delegados.
Art. 29. As decisões do CONREP serão tomadas por maioria simples de votos dos delegados presentes, salvo no caso dos incisos I, IV, VI e Xll do Art. 27º, em que será exigida a maioria absoluta daqueles.
Art. 30. A Plenária Nacional constitui-se um organismo deliberativo orientador da FENTECT, no que se relaciona a mobilização e campanhas, sendo subordinada ao Conselho de Representantes.
Art. 31. A Plenária Nacional será composta m por delegados (as) eleitos (as) entre os filiados ao sindicato, em assembléia geral na proporção de 1 (um/uma) delegado (a) para cada 1000 (mil) trabalhadores na base territorial do Sindicato filiado ou Oposição reconhecida, com cota de no mínimo, 30% de mulheres, obrigatoriamente, sob pena de vacância na delegação.
Parágrafo 1º. Nas assembléias que elegerão os delegados para Plenária Nacional, só poderão ter direito a voto e serem votados os sindicalizados dos respectivos Sindicatos.
Parágrafo 2º. As Assembléias de Sindicatos que elegerão delegados à Plenária Nacional deverão ser amplamente divulgadas na base de cada Sindicato, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, e também comunicadas à Secretaria da Fentect com este prazo, que deverá afixar no quadro de avisos da Federação os informes das datas, horários e locais das Assembléias dos Sindicatos.
Art. 32. A Plenária Nacional reunir-se-á sempre que convocada pela Diretoria Colegiada, pelo Comando de Mobilização ou por um terço dos Sindicatos filiados.
Parágrafo 1º - A Diretoria Colegiada publicará edital de convocação da Plenária Nacional onde constará a sua data, local e pauta.
Parágrafo 2º- A Plenária Nacional será dirigida na sessão de abertura por membro do Sindicato Anfitrião, pelo Secretário Geral pelo Presidente do CONFI e pelos convidados especiais.
Parágrafo 3º - Nos demais dias da plenária, ela será dirigida por Mesa Diretora eleita entre os delegados presentes à sessão de abertura e a eleição se dará ao final desta;
Parágrafo 4º - A Mesa Diretora lavrará ata do que ocorrer na Plenária Nacional.
Art. 33. O CONSIN - Conselho de Sindicatos é um organismo deliberativo orientador da FENTECT que será composto por:
I– Representantes da Diretoria dos Sindicatos Filiados, indicados em Ata de reunião dos Sindicatos;
II– Diretoria Colegiada da FENTECT.
Art. 34. Terá assento no CONSIN os Sindicatos com no mínimo um representante a ser regulamentado pela Colegiada.
I – O CONSIN reunir-se-á anualmente, ou extraordinariamente quando convocado pela Diretoria Colegiada da FENTECT;
II – O CONSIN é subordinado à Plenária Nacional;
III - A Diretoria Colegiada lavrará as Atas de reuniões do CONSIN;
IV - Toda vez que houver eleições nos Sindicatos esses deverão informar à Diretoria Colegiada da FENTECT, por meio de Ata da Diretoria, os representantes titulares e suplentes do CONSIN.
V
Encontro NAcional de Mulheres
Art. 35 – O Encontro Nacional de Mulheres é um Organismo deliberativo da FENTECT, no que se relaciona às questões relativas às mulheres trabalhadoras da ECT:
I- O Encontro Nacional de Mulheres será composto de Delegadas eleitas em Assembléia Geral, na proporção de 01 (uma) delegada a cada 600 (seiscentos) trabalhadores na base territorial de cada Sindicato Filiado, ou Oposição reconhecida.
II - O Encontro Nacional de Mulheres será realizado anualmente.
Parágrafo 1º- A data de realização do Encontro Nacional de Mulheres será definida pela Secretaria da Mulher juntamente com a Comissão Nacional de Mulheres, eleita no CONTECT.
Parágrafo 2º- A Comissão Nacional de Mulheres será composta de 07 (sete) mulheres titulares e 7 (sete) mulheres suplentes, respeitada a proporcionalidade das chapas apresentadas no CONTECT.
Parágrafo 3º - Nas assembléias que elegerão as delegadas para o Encontro Nacional de Mulheres, só poderão ter direito a voto e serem votadas as sindicalizadas dos respectivos Sindicatos.
Parágrafo 4º - As Assembléias de Sindicatos que elegerão delegadas ao Encontro Nacional de Mulheres deverão ser amplamente divulgadas na base de cada Sindicato, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, e também comunicadas à Secretaria da Fentect com este prazo, que deverá afixar no quadro de avisos da Federação os informes das datas, horários e locais das Assembléias dos Sindicatos.
VI
Art. 36 – O Encontro Nacional de Assuntos Raciais é um Organismo deliberativo da FENTECT, no que se relaciona às questões relativas questões raciais dos trabalhadores da ECT:
I- O Encontro Nacional de Assuntos Raciais será composto de Delegados eleitos em Assembléia Geral, na proporção de 01 (um) delegado a cada 600 (seiscentos) trabalhadores na base territorial de cada Sindicato Filiado, ou Oposição reconhecida.
II - O Encontro Nacional de Assuntos Raciais será realizado anualmente.
Parágrafo 1º- A data de realização do Encontro Nacional de Assuntos Raciais será definida pela Secretaria de Assuntos Raciais juntamente com a Comissão Nacional de Assuntos Raciais, eleita no CONTECT.
Parágrafo 2º- A Comissão Nacional de Assuntos Raciais será composta de 07 (sete) membros titulares e 7 (sete) membros suplentes, respeitada a proporcionalidade das chapas apresentadas no CONTECT.
Parágrafo 3º - Nas assembléias que elegerão os delegados para o Encontro Nacional de Assuntos Raciais, só poderão ter direito a voto e serem votados os sindicalizados dos respectivos Sindicatos.
Parágrafo 4º - As Assembléias de Sindicatos que elegerão delegados ao Encontro Nacional de Assuntos Raciais deverão ser amplamente divulgadas na base de cada Sindicato, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, e também comunicadas à Secretaria da Fentect com este prazo, que deverá afixar no quadro de avisos da Federação os informes das datas, horários e locais das Assembléias dos Sindicatos.
VII
Encontro Nacional de ANISTIA
Art. 37 – O Encontro Nacional de Anistia é um Organismo deliberativo da FENTECT, no que se relaciona às questões relativas às questões dos trabalhadores demitidos, anistiados e anistiáveis da ECT:
I- O Encontro Nacional de Anistia será composto de Delegados eleitos em Assembléia Geral, na proporção definida pela Secretaria e Comissão de Anistia da FENTECT.
II- O Encontro Nacional de Anistia será realizado anualmente.
Parágrafo 1º- A data de realização do Encontro Nacional de Anistia será definida pela Secretaria de Anistia, juntamente com a Comissão Nacional de Anistia, eleita no CONTECT.
Parágrafo 2º- A Comissão Nacional de Anistia será composta de 07 (sete) membros titulares e 7 (sete) membros suplentes, respeitada a proporcionalidade das chapas apresentadas no CONTECT.
Parágrafo 3º - Nas assembléias que elegerão os delegados para o Encontro Nacional de Anistia, só poderão ter direito a voto e serem votados os sindicalizados dos respectivos Sindicatos.
Parágrafo 4º - As Assembléias de Sindicatos que elegerão delegados ao Encontro Nacional de Anistia deverão ser amplamente divulgadas na base de cada Sindicato, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, e também comunicadas à Secretaria da Fentect com este prazo, que deverá afixar no quadro de avisos da Federação os informes das datas, horários e locais das Assembléias dos Sindicatos.
VIII
CONFI
Art. 38. O CONFI é composto por 3 (três) Conselheiros (as) Titulares e 3 (três) Suplentes, eleitos pelo CONTECT para um mandato de 3 (três) anos;
Parágrafo 1° - O CONFI é subordinado ao CONTECT.
Art. 39. Compete ao CONFI:
Parágrafo Único - O CONFI poderá valer-se de profissional habilitado, para assisti-lo no exame dos livros, inventários balanços e contas, mediante fixação de honorários ad referendum do CONTECT.
IX
DIRETORIA COLEGIADA
Art. 40. A Diretoria Colegiada será eleita trianualmente, na proporcionalidade direta e qualificada de votos obtidos no CONTECT pelas Forças Políticas que compõem a FENTECT, e sera composta por 38 (trinta e oito) diretores, sendo 21 (vinte e um) na titularidade e 17 (dezessete) na suplência, distribuídos, a critério do Colegiado, entre 21 (vinte e uma) Secretarias específicas.
I – Serão criadas Secretarias Regionais e formadas Coordenações Regionais no Rio de Janeiro e São Paulo, integradas por 6 (seis) membros da Diretoria Colegiada, incluindo o Secretário Geral (com proporcionalidade dos setores do Colegiado). Neste caso, a Diretoria Colegiada tem prerrogativa.
Parágrafo 1º - Os membros suplentes assumirão a titularidade no caso de afastamento dos titulares por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias consecutivos.
Parágrafo 2º - A Diretoria Colegiada será composta por, no mínimo, 30% (trinta por cento) de mulheres devidamente eleitas no CONTECT, que serão distribuídas entre os cargos titulares e suplentes que compõem esta direção.
Art. 41. São órgãos da Diretoria Colegiada:
Parágrafo Único - Todas as Secretarias deverão apresentar seus planos de atividades para a aprovação da Diretoria Colegiada.
Art. 42. Além de outras atribuições conferidas pelo Estatuto, compete à Diretoria Colegiada:
Parágrafo Único - A Diretoria Colegiada poderá criar e manter Secretarias Especiais, visando assegurar providências relacionadas com os interesses da categoria, designando os seus Secretários Especiais.
Art. 43. Compete à Secretaria Geral além do desempenho de outras funções estatutárias ou regimentalmente previstas;
VII- Coordenar as reuniões do Consin.
Art. 44. Compete à Secretaria de Administração e Finanças:
Parágrafo Único - É obrigatória a contratação de um profissional habilitado para a elaboração de balanços, balancetes, inventários e relatórios.
Art. 45. Compete à Secretaria Geral, em conjunto com a Secretaria de Administração e Finanças:
I – Assinar documentação para compra, venda, ou permuta de bens, móveis e imóveis, da FENTECT, após aprovação em reunião da Diretoria Colegiada;
II – Assinar documentação para fins de movimentação bancária junto aos bancos nos quais a FENTECT seja correntista;
Art. 46. Compete à Secretaria de Imprensa:
Art. 47. Compete à Secretaria de Saúde do Trabalhador:
Art. 48. Compete à Secretaria da Mulher:
Art. 49. Compete à Secretaria de Relações Internacionais:
Art. 50. Compete à Secretaria de Anistia:
Art. 51. Compete à Secretaria de Formação:
Art. 52. Compete à Secretaria de Assuntos Raciais:
Art. 53. Compete à Secretaria de Assuntos Jurídicos:
Art. 54. Compete à Secretaria de Aposentados:
Art. 55. Compete à Secretaria de Política Sindical:
Art. 56. Compete à Secretaria de Estudos Sócio-Econômicos:
Art. 57. Compete à Secretaria da Região São Paulo:
Art. 58. Compete à Secretaria do Rio de Janeiro:
Art. 59. Compete à Secretaria do Norte e Nordeste:
Art. 60. Compete à Secretaria de Assuntos Previdenciários:
Art. 61. Compete à Secretaria de Assuntos Postais:
I – Buscar maior participação na formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços postais;
II – realizar estudos relativos à proposição de novos serviços postais, bem como à regulamentação técnica e tarifária, para a execução, controle e fiscalização dos serviços postais existentes;
III – promover, no âmbito de sua competência, interação com organismos internacionais de defesa dos trabalhadores do setor postal;
IV – analisar as propostas da ECT para implantação de novos serviços postais;
V – contribuir para o aumento da transparência das empresas estatais e suas subsidiárias vinculadas ao Ministério, bem como o aperfeiçoamento da gestão das empresas;
VI – Avaliar instruções e manuais relativos aos serviços postais.
Art. 62. Compete à Secretaria de Gênero e Diversidade:
Art. 63. Compete à Secretaria de Habitação:
Art. 64. Compete à Secretaria de Legislação e Saúde da Mulher:
Art. 65. São atribuições comuns aos membros da Diretoria Colegiada:
Parágrafo Único - As atribuições comuns para os membros da Diretoria Colegiada precisam ser organizadas e definidas pelas suas reuniões, sendo as deliberações tomadas em regime colegiado, pela maioria simples dos votos dos presentes.
Art. 66. O mandato dos membros da Diretoria Colegiada é de 3 (três) anos, que poderão ser destituídos em congresso extraordinário da categoria convocado para esse fim.
Art. 67. A Diretoria Colegiada reúne-se pelo menos uma vez a cada trimestre, segundo calendário estabelecido pela maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocada pelo secretário geral, pela maioria de seus integrantes ou pelo Conselho Fiscal.
Art. 68. Nas reuniões da diretoria, as deliberações são tomadas em regime Colegiado pela maioria simples de votos dos presentes.
Art. 69. Perderá o mandato o diretor que, sem motivo justificado, deixar de comparecer, em cada ano, a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 3 (três) alternadas, ou se a ele renunciar, que venha a perder seus direitos como filiado do Sindicato de sua base de origem desde que o processo tenha seguido todos os trâmites estatutários.
Art. 70. Em caso de vacância de cargo, licença ou impedimento de membro da Diretoria Colegiada, o preenchimento da vaga dar-se-á por eleição suplementar realizada em CONREP, em cujo edital de convocação deverá estar explicitada a eleição.
VI
COMANDO NACIONAL DE MOBILIZAÇÃO E NEGOCIAÇÃO DA CAMPANHA SALARIAL - CNMNCS
Art. 71. O Comando Nacional de mobilização e Negociação é o órgão temporário, criado pelo XI CONTECT, podendo ser eleito anualmente, para conduzir as campanhas reivindicatórias da categoria.
I - O Comando Nacional de Mobilização e Negociação da Campanha Salarial será composto de 01 (um) membro de cada Sindicato filiado e 6 (seis) membros da Diretoria Colegiada da FENTECT.
II - A eleição dos membros da Diretoria Colegiada para compor o CNMNCS obedecerá ao critério da proporcionalidade direta e qualificada das Forças Políticas que compõem a Federação, conforme definida no XI CONTECT, e a sua dissolução ao fim da campanha salarial com a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
III- À Diretoria Colegiada da FENTECT caberá a função de coordenar o CNMNCS.
Art. 72. Durante os períodos de campanha, o comando de mobilização é o órgão responsável pela definição de estratégias e táticas de mobilização a serem implementadas pelo movimento sindical dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares, e de negociações a serem adotadas pela Diretoria Colegiada.
Art. 73. A Diretoria Colegiada, os Sindicatos filiados e oposições credenciadas adotarão fielmente as determinações do comando de mobilização, que terão por fundamento os informes produzidos pela Diretoria Colegiada, pelos Sindicatos filiados e pelas bases, levando em conta as conjunturas nacional, internacional e das empresas.
Parágrafo 1º - Para que o comando de mobilização assine qualquer acordo ou outro instrumento coletivo de trabalho, faz-se necessária a aprovação do referido instrumento por 2/3 (dois terços) dos Sindicatos Filiados, em Assembléias gerais realizadas.
Parágrafo 2º - Caso não se atinja a aprovação conforme o parágrafo anterior, o CNMNCS convocará uma plenária nacional ou CONREP, para que seja tomada posição definitiva.
VII
COMANDO DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Art. 77. O Comando de Negociação Permanente é o órgão definitivo criado pelo Contect, sendo dissolvido a cada 3 (três) anos com o fim do mandato da Diretoria Colegiada.
Parágrafo Único - Compete à nova Diretoria Colegiada escolher os membros do Comando de Negociação Permanente, entre os Diretores eleitos, adotando o principio da proporcionalidade do CONTECT, sendo composto por 7 (sete) membros, obedecendo a cota de no mínimo 30% (trinta por cento) de mulheres.
Art. 78 - Compete ao Comando de Negociação permanente buscar permanentemente o processo de negociação para melhorar as condições do acordo coletivo vigente da classe trabalhadora.
Parágrafo Único – Para que o Comando de Negociação Permanente faça quaisquer modificações no Acordo Coletivo com a empresa, faz-se necessária a aprovação do referido instrumento por 18 (dezoito) das assembléias gerais realizadas pelos sindicatos filiados a FENTECT.
VIII
ELEIÇÕES
Art. 79. As eleições serão realizadas no Congresso, a cada 3 (três) anos.
Parágrafo 1º - No caso da renúncia coletiva dos membros do CONFI ou da Diretoria Colegiada, as eleições para o preenchimento das vagas para o restante do triênio serão feitas em Congresso, convocado imediatamente pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo 2º - A renúncia coletiva será caracterizada pela renúncia de mais de 1/3 (um terço) dos membros efetivos e suplentes do órgão;
Parágrafo 3º - Os membros do órgão renunciante continuarão em exercício até a posse dos substitutos;
Parágrafo 4º - As vagas que vierem a ocorrer nos cargos de suplência serão preenchidos por eleição suplementar realizada em CONREP, em cujo edital de convocação esteja especificada a eleição suplementar;
Art. 80. São eleitores os membros do CONTECT, enumerados na alínea “a” do Parágrafo 1º e no Parágrafo 4º do Art 17º deste Estatuto.
Parágrafo Único - O exercício do direito de voto pelos delegados dos Sindicatos filiados está condicionado ao prévio cumprimento das obrigações sociais, em particular no que concerne ao pagamento das contribuições da entidade para com a Federação.
Art. 81. Serão elegíveis os sócios dos Sindicatos filiados à Federação e Oposições por esta reconhecida que, na data de eleição, atendam aos seguintes requisitos:
I- Tenham mais de 6 (seis) meses como membros da categoria;
II- Tenham pelo menos 3 (três) meses de filiação a Sindicato ou Oposição associada à FENTECT;
III- Não sejam dirigentes do Sindicato em débito com a Federação, excetuados os que comprovadamente não tenham arrecadação.
Art. 82. Até 2 (duas) horas antes do inicio da votação, os candidatos deverão se registrar perante a Mesa Diretora do CONTECT, formando chapas.
Parágrafo 1º - Nenhum candidato poderá disputar mais de 1 (um) cargo, nem poderá figurar em mais de 1 (uma) chapa.
Parágrafo 2º - Do requerimento de registro, em duas vias, assinado por um dos componentes da chapa, deverá constar:
I - O exemplar completo da chapa;
II - Ficha de qualificação de cada candidato, devidamente assinada.
Parágrafo 3º - Considera-se inabilitada a registro a chapa que não oferecer nomes para os cargos efetivos e suplentes do CONFI e da Diretoria Colegiada.
Parágrafo 4º - As chapas serão numeradas consecutivamente a partir do número 1 (um), de acordo com a ordem cronológica de registro contendo nomes dos candidatos efetivos e suplentes.
Parágrafo 5º - Encerrado o prazo de inscrição, a Comissão Eleitoral divulgará ao Plenário do CONTECT a relação nominal das chapas registradas, bem como os nomes dos candidatos que integram cada chapa.
Art. 83. A Comissão Eleitoral será formada:
I - Pela mesa diretora do CONTECT, dela excluídos os membros que forem candidatos, se apenas uma chapa estiver inscrita;
II - Por 1 (um) representante de cada chapa, se houver duas ou mais chapas inscritas.
Art. 84. A votação será feita através da apresentação de crachá, que serão depositados pelos delegados em urnas separadas e que determinarão, uma a uma, a chapa escolhida pelo mesmo.
Art. 85. O preenchimento dos cargos da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal dar-se-á pelo processo da proporcionalidade direta.
Art. 86. O processo eleitoral será registrado em capítulo especial dos documentos e resoluções do CONTECT.
Art. 87. Os membros da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal serão empossados na sessão de encerramento do CONTECT.
IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80. A precedência para decisões de âmbito da FENTECT obedecerá á seguinte ordem:
Art. 88. O dirigente da FENTECT que, tácita ou expressamente, renunciar, não poderá candidatar-se ao mesmo cargo na primeira eleição subseqüente que venha a ser realizada.
Art. 89. O exercício de cargos eletivos na FENTECT não será remunerado, salvo se o dirigente for colocado à disposição da entidade, não podendo, nesse caso, perceber mais do que a remuneração do seu emprego de origem.
Parágrafo Único - Compete à FENTECT a cobertura das despesas que se façam necessárias ao cumprimento das atribuições de seus dirigentes.
Art. 90. Não serão aceitos subvenções, doações ou legados sujeitos a condições ou restrições conflitantes com o presente Estatuto.
Art. 91. Os custos referentes ao transporte de cada delegação para participação em eventos da FENTECT são de exclusiva responsabilidade de cada sindicato filiado, ficando a FENTECT responsável pelo custo de suas oposições. Quanto ao alojamento e alimentação, estes, serão rateados pela FENTECT e seus sindicatos filiados, considerando o critério de proporcionalidade, correlacionando às receitas/filiados de cada entidade sindical e da FENTECT.
Art. 92. Os casos omissos por este estatuto serão debatidos e deliberados pela Diretoria Colegiada da FENTECT.
02 de junho de 2018.
JOSÉ RIVALDO DA SILVA |
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ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO |
SECRETARIO GERAL |
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OAB/DF Nº 12.067 |
FENTECT |
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