Acórdãos Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO: DC - 1956566-24.2008.5.00.0000
PUBLICAÇÃO: DEJT - 20/08/2010
fls. 11
PROCESSO Nº TST-DC-1956566-24.2008.5.00.0000
A C Ó R D Ã O (Ac. SETPOEDC)
GMMGD/mmd/pr
DISSÍ DIO COLETIVO. ECT. FENTECT. VALIDADE DO PCCS/2008 APRESENTADO EM CONJUNTO PELAS PARTES. ALTERAÇÕ ES OFERECIDAS PELA SUSCITANTE EM AUDIÊ NCIA DE CONCILIAÇÃ O. Dissí dio coletivo a que se julga procedente em parte para determinar a aplicaçã o dos exatos termos da petiçã o firmada pelos litigantes que estabelece o PCCS/2008, com as alteraçõ es oferecidas pela ECT em audiê ncia e confirmadas em razõ es finais, nos termos do previsto na clá usula 1 do acordo anteriormente referendado por esta Seçã o, julgando improcedentes os demais pleitos apresentados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Dissídio Coletivo n° TST-DC-1956566-24.2008.5.00.0000 , em que é Suscitante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉ GRAFOS - ECT e Suscitada FEDERAÇÃ O NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉ GRAFOS E SIMILARES - FENTECT .
A Empresa Brasileira de Correios e Telé grafos ECT ajuizou dissí dio coletivo de trabalho de natureza jurí dica com pedido de liminar para suspensã o de movimento atentatório à ordem pú blica contra a Fe deraçã o Nacional dos Trabalhadores de Correios e Telégrafos e Similares FENTECT, requerendo liminarmente a suspensã o da greve ou a obediê ncia de percentual mí nimo de 70% do contingente de empregados efetivamente trabalhando. No mé rito, requereu a declaração de abusividade da greve.
As partes, conjuntamente, apresentaram acordo, requerendo a homologação por este Juí zo (fls. 1061/1064).
Acordo homologado pela Presidê ncia (fls. 1070/1072), que revogou a liminar deferida apenas na parte relativa à multa diá ri a (fl. 1088).
A Clá usula 1 do acordo previa que as partes voltariam a discutir os termos do PCCS/2008 mediante pauta de temas previamente estabelecidos, e, caso nã o houvesse acordo nas negociaçõ es, no prazo de até 90 dias a contar de 01/08/2008, as partes submeteriam ao julgamento do TST as cláusulas nã o acordadas.
Esta Seçã o referendou o acordo inicial (fls. 1106/1109).
O processo foi arquivado em 09/09/08, diante da ausê ncia de manifestaçã o das partes sobre a apresentaçã o do PCCS/2008.
As partes, conjun tamente, em 29/06/09, apresentaram o PCCS/2008 (fls.1113/1205), tendo o processo sido desarquivado em 22/07/09.
Nã o obstante, os seguintes sindicatos manifestaram seu inconformismo quanto ao documento acostado aos autos: Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telé grafos e Similares de Sergipe SINTECT/SE (fls. 1207/1238); Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telé grafos e Similares de Santa Catarina SINTECT/SC (fls. 1239/1296); Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Corr e ios e Telé grafos de Goiá s SINTECT/GO (fls. 1301/1320 e 1532/1533); Sindicato dos Trabalhadores da Empresa de Correios e Telé grafos Empreiteiras e Similares de Pernambuco SINTECT/PE (fls. 1321/1379); Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicaç ã o Postais, Telegrá ficas e Similares do Estado do Rio Grande do Sul SINTECT/RS (fls. 1380/1402, 1409/1454, 1562/1563, 1606/1607); O Sindicato dos Trabalhadores na Empresa Brasileira de Correios e Telé grafos e em Empresas Similares de Comunicaçã o Postal e Telegrá fica do Amazonas SINTECT-AM e outros (fls. 1620/1659).
Foi realizada audiê ncia de conciliaçã o, na qual as partes chegaram a um acordo pré vio, sujeito à posterior aprovaçã o dos sindicatos vinculados à Federaçã o (fls. 1568/1569).
A Federaçã o informo u nos autos a expressa rejeiçã o da maioria dos sindicatos a ela vinculados à proposta de acordo entabulado na audiê ncia de conciliaçã o, requerendo a continuaçã o do feito (fls. 1616/1617).
Razões finais apresentadas à s fls. 1687/1689 e 1787/1811.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo indeferimento de todas as pretensõ es deduzidas pelas partes litigantes, bem ainda pelos sindicatos profissionais, determinando-se o arquivamento dos autos. No mérito, opinou pelo indeferimento das pretensõ es formuladas c o m relação ao PCCS, tendo-se por vá lido o acordo existente nos autos e homologado por esta Corte, com o complemento de fls. 1113/1205 (fls. 1877/1885).
É o relatório.
VOTO
I REQUERIMENTOS DOS SINDICATO S IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO NA LIDE MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO
Em que pese o presente dissí dio coletivo ter como parte no pólo passivo apenas a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telé grafos e Similares FENTECT, diversos sindicatos se manifestaram nos autos apresentando requerimentos específicos.
O Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telé grafos e Similares de Sergipe SINTECT/SE (fls. 1207/1238) e o Sindicato dos Trabalhadores na Empres a de Correios e Telé grafos e Similares de Santa Catarina SINTECT/SC (fls. 1239/1296) alegam que tê m legitimidade ativa para defesa dos interesses da categoria. Requerem o ingresso na lide como litisconsortes necessá rios, nos termos do art. 46 e 47 do CP C.
O Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telé grafos de Goiá s SINTECT/GO (fls. 1301/1320) requer a notificaçã o das partes para que se manifestem acerca de supostas nulidades no processo.
Por sua vez, o Sindicato dos Trabalhadores da Empres a de Correios e Telé grafos Empreiteiras e Similares de Pernambuco SINTECT/PE (fls. 1321/1379) requer o acolhimento da substituiçã o processual, nos termos do art. 8 o , III, da CF/88 e da OJ 23 da SDC, bem como o reconhecimento da sua legitimidade para esta r em Juí zo.
O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicaçã o Postais, Telegrá ficas e Similares do Estado do Rio Grande do Sul SINTECT/RS (fls. 1380/1402 e 1409/1454) requer, em antecipaçã o de tutela, a determinaçã o para que a ECT se abstenha de aplicar o PCCS/2008 até decisã o final no presente processo. Requer o ingresso na lide como litisconsorte necessá rio.
O Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telé grafos do Estado de Goiá s SINTECT/GO (fls. 1532/1533), o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicação Postais, Telegrá ficas e Similares do Estado do Rio Grande do Sul SINTECT/RS (fls. 1562/1563 e 1606/1607) peticionaram aos autos requerendo a nã o aplicaçã o do PCCS.
O Sindicato dos Trabalhadores na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e em Empresas Similares de Comunicaçã o Postal e Telegrá fica do Amazonas SINTECT-AM e outros (fls. 1620/1659) apresentaram requerimento de declaraçã o de ilegalidade do PCCS apresentado.
Em sí ntese, pretendem os sindicatos ingressar na lide na condição de litisconsortes passivos necessá rios e formulam outros pedidos questionando a validade do PCCS apresentado.
À aná lise.
A princípio, cabe ressaltar que as partes originá rias do presente processo sã o apenas a Empresa Brasileira de Cor reios e Telé grafos
, Suscitante, e a Federaçã o Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telé grafos e Similares FENTECT
Isso porque trata-se de dissí dio coletivo de empresa de â mbito nacional, de competê ncia originá ria do TST, cabendo à Federação da categoria respectiva a sua representaçã o.
A FENTECT é a legí tima representante da categoria dos trabalhadores em empresas de correios em â mbito nacional, estando tal previsão contida em seu Estatuto (fls. 405/418).
Nesse sentido a jurisprudê ncia d esta Corte:
“ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE ATUAÇÃ O EM ÂMBITO NACIONAL. PLR. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA FENTECT. Não se evidencia nenhuma violaçã o dos arts. 8º , III, da CF ou 513, a , da CLT, pois nã o está em discussã o a defesa de i nteresses individuais e coletivos ou o reconhecimento da entidade sindical, mas o respeito à hierarquia e à base territorial de representação sindical. Arestos em desacordo com o disposto na alí nea a do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e nã o provido.” (AIRR - 30640-53.2008.5.10.0017, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/06/2010)
As divergê ncias internas da categoria nã o podem ser solucionadas no â mbito de um processo coletivo, sob pena de tumultuar o feito e desvirtuar a sua pr ó pria finalidade maior, que é a concentraçã o dos litigantes em um só representante, como forma de conferir maior celeridade e eficiê ncia ao feito. Ademais, esta Seção sequer é competente para julgar originariamente tal conflito de interesses entre as enti d ades sindicais, o que inviabiliza de maneira absoluta a aná lise da questã o proposta pelos sindicatos.
Alé m disso, conforme bem ressaltado pelo Ministé rio Pú blico do Trabalho, o acordo homologado já estava sendo cumprido, nã o sendo este o momento processua l para que os sindicados se insurgissem contra ele.
Do exposto, indefiro os pedidos de ingresso na lide como litisconsortes, bem como todos os demais requerimentos dos Sindicatos (fls. 1207/1216. 1239/1247, 1301/1302, 1321/1327, 1380/1383, 1409/1413, 1532 /1533, 1562/1563, 1606/1607, 1620/1659), que não compõem o pólo passivo da presente açã o, conforme fundamentaçã o acima.
II PLANO DE CARGOS E SALÁ RIOS VALIDADE DO PCCS APRESENTADO EM CONJUNTO PELAS PARTES ALTERAÇÕ ES OFERECIDAS PELA SUSCITANTE EM AUDIÊ NCIA DE CONCILIAÇÃO
Conforme relatado, a Empresa Brasileira de Correios e Telé grafos e a Federaçã o Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios firmaram acordo finalizando a greve deflagrada pela categoria profissional, acordo este homologado pel a Presidê ncia (fls. 1070/1072) e referendado por esta Seçã o (fls. 1106/1109).
A Clá usula 1 do acordo prevê o que se segue:
“ 1 A ECT e a FENTECT voltarã o a discutir, na data-base da categoria, os termos do PCCS de 2008, mediante pauta de temas previamente estabelecidos. Caso nã o haja acordo nas negociaçõ es, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de 01/08/2008, as partes submeterão ao julgamento do TST as clá usulas nã o acordadas.” ( fl. 1070)
Apó s o decurso do prazo previsto na citada clá usula e apó s també m o arquivamento do processo, ocorrido em 09/09/08, as partes, conjuntamente, em 29/06/09, apresentaram o PCCS/2008 (fls. 1113/1205).
Ressalte-se que o PCCS/2008 foi apresentado cerca de um ano após a homologação do acordo, sendo que a clá usula prev ia prazo de 90 (noventa) dias para tanto.
Ademais, o Plano apresentado foi encaminhado por petiçã o subscrita pelos representantes de ambas as partes, que apresentaram o PCCS/2008 como “ desfecho das negociaçõ es” decorrente do “ consenso entre as partes” .
À análise.
Em que pese as partes litigantes terem entrado em acordo parcial neste Juí zo, a questã o do PCCS/2008 ficou aberta à aná lise, na expectativa de que os litigantes apresentassem acordo també m quanto ao tema apó s tentativas de conciliaçã o, o que ficou previsto expressamente na clá usula 1 do acordo referendado por esta Seçã o.
Dessa forma, a contrové rsia a ser solucionada cinge-se apenas à questã o do PCCS/2008 ú nico ponto no qual as partes litigantes nã o entraram em acordo.
Está demonstrado nos auto s que as partes legí timas para propor e figurar no pó lo passivo da presente lide conciliaram-se e apresentaram proposta de acordo posteriormente aditado pelo PCCS/2008.
Registre-se que a petiçã o de apresentaçã o do PCCS/2008, em cumprimento ao previsto n a clá usula 1 do acordo homologado em Juí zo, está devidamente assinada pelos representantes de ambas as partes.
Alé m disso, as partes juntaram aos autos “ atas de reuniõ es” entre os representantes da ECT e da FENTECT e “ ajustes finais” em que registra-se a evoluçã o das negociaçõ es entre os litigantes, culminando com a elaboraçã o do PCCS/2008 nos termos acordados.
Ou seja, o acordo quanto ao PCCS foi devidamente juntado aos autos com o cumprimento de todas as formalidades necessá rias para a sua validade (fls . 1113/1205). É necessá rio destacar que a Federaçã o peticionou aos autos, apó s a juntada do acordo, informando que o Conselho dos Sindicatos CONSIN, que é o ó rgã o deliberativo da FENTECT, nã o aprovou a ata de reuniã o realizada entre a comissã o de negoci açã o do PCCS da ECT e da FENTECT (fls. 1458/1462), requerendo a desconsideraçã o do acordo noticiado.
Em que pese a inoportunidade de tal manifestaçã o, diante da apresentaçã o do acordo regularmente firmado, mas sempre visando a solução pací fica dos conflit os coletivos trabalhistas, este Relator deu oportunidade à s partes para se conciliarem, conforme requerido pela própria categoria verbalmente, conferindo amplo prazo para que as partes buscassem soluçã o autô noma para o conflito e, posteriormente, realizand o audiê ncia de conciliaçã o, també m a pedido da categoria profissional, nã o tendo as partes logrado ê xito em conferir soluçã o negociada ao conflito.
No entanto, as negociaçõ es avanç aram em audiê ncia, e a ECT cedeu em alguns pontos de divergê ncia, o que inc lusive foi reiterado em suas razõ es finais apresentadas à s fls. 1687/1689 com nova versã o do PCCS/2008 anexa.
Nas razõ es finais da FENTECT, foram apresentados os pontos de divergê ncia da categoria profissional em relaçã o ao PCCS apresentado. Nota-se que a s reivindicaçõ es da Federaçã o sequer estariam incluí das dentro das prerrogativas do Poder Normativo da Justiç a do Trabalho, caso a questã o fosse efetivamente levada a julgamento com aná lise individualizada dos pontos controversos, por serem questõ es afeta s privativamente à esfera administrativa da empresa. Sã o elas: subsistema de remuneraçã o, manutençã o da progressã o de incentivo escolar (PIE) por tempo indeterminado; incorporaçã o do diferencial de mercado para todos os trabalhadores; garantia de vantagens para todos os trabalhadores que permanecerem no PCCS/1995; discussã o com a FENTECT de toda e qualquer alteraçã o do PCCS; jornada de trabalho diferenciada, garantia dos direitos do PCCS/2008 para os trabalhadores que nã o optarem pelo reenquadramento em fun ç ã o de inovaçõ es tecnoló gicas ou racionalizaçã o de processos, supressã o do adicional de atividade estraté gica; inclusã o da atividade de motorista no cargo de agente de correios; apresentaçã o de crité rios para recrutamento interno, matriz de desenvolvimento, dimensionamento de pessoal e avaliaçã o de desempenho para a progressã o funcional; adicional de risco; discussã o do item 8.11 (enquadramento no cargo de agente de correios atividade suporte); manifestaçã o do nã o aceite do trabalhador; corrigir a redação do item 8.9.1 (adicional de atividade externa).
Nesse mesmo sentido foi destacado pelo Ministé rio Pú blico do Trabalho, em seu parecer, que escapa ao Poder Normativo da Justiç a do Trabalho conceder benefí cios relativos a Plano de Cargos e Carreiras, porquan to somente pela negociaçã o direta entre as partes tal pode ser conquistado. Segundo entende, “ a implantaçã o do Plano de Cargos Carreira e Salá rios PCCS acarreta pesados ô nus financeiros aos cofres dos empregadores, o que exige soluçã o autô noma das partes envolvidas ”.
Dessa forma, diante da impossibilidade criada em razã o da limitaçã o do Poder Normativo da Justiç a do Trabalho para criaçã o de normas relativas a Plano de Cargos e Salá rios, este Relator entende pela aplicaçã o dos exatos termos do acordo firma do pelos litigantes que estabelece o PCCS/2008 (fls. 1113/1205).
A ú nica ponderaçã o possí vel, dentro dos limites processuais da presente lide, é a adiçã o das maté rias conciliadas pelas partes na última audiê ncia (fls. 1568/1569), que inclusive foram confir madas pelaECT em suas razõ es finais, em clara demonstraçã o de boa-fé processual.
Do exposto, deve ser determinada a aplicaçã o dos exatos termos da petiçã o firmada pelos litigantes que estabelece o PCCS/2008 apresentado à s fls. 1113/1205 (có pia anexa, que passa a integrar o presente acórdã o), com as alteraçõ es livremente oferecidas pela ECT na última audiência (fls. 1568/1569) e confirmada nas razõ es finais da empresa (fls. 1687/1784), no tocante aos itens 4.8.1.1, 5.4.4, e 8.9.1, de acordo com a negociaç ã o firmada entre as partes, em complemento e nos termos da clá usula 1 do acordo já homologado à s fls. 1106/1109, que ficam com a seguinte redaçã o:
“ 4.8 ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃ O E/OU COLETA EXTERNA AADC
(...)
4.8.1.1 Para os empregados ocupant es do cargo de Agente de Correios na Atividade de Carteiro, oriundos do Cargo de Carteiro I, II e III ou Agente de Correios Atividade Carteiro, contratados a partir da vigência do PCCS/2008 e para os ocupantes do cargo de Carteiro I, II, III na situaçã o de extinçã o, o referido adicional corresponderá a 30% do salá rio-base do emprego.
(...)
5.4.4 O orç amento destinado à concessã o da Promoçã o Horizontal por Mé rito e Promoçã o Horizontal por Antigü idade deverá integrar o planejamento orç amentá rio da empresa e será limitado ao percentual definido pelos ó rgã os de controle .
(...)
8.9 ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTERNA DE DISTRIBUIÇÃ O E/OU COLETA
8.9.1 O Adicional de Atividade Externa de Distribuiçã o e/ou Coleta AADC foi instituí do em decorrê ncia do Termo de Compromi sso firmado, em 20/11/2007, entre a ECT e a Federaçã o Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telé grafos e Similares FENTECT .”
Dessarte, julgo procedente em parte o presente dissí dio coletivo para determinar a aplicaçã o dos exatos termos da petição firmada pelos litigantes que estabelece o PCCS/2008, com as alterações oferecidas pela ECT em audiê ncia e confirmadas em razõ es finais no tocante aos itens 4.8.1.1, 5.4.4, e 8.9.1, de acordo com a negociaçã o firmada entre as partes, em c o mplemento e nos termos da clá usula 1 do acordo já homologado à s fls. 1106/1109, que ficam com a seguinte redaçã o : “ 4.8 ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃ O E/OU COLETA EXTERNA AADC(...) 4.8.1.1 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios na Atividade de Carteiro, oriundos do Cargo de Carteiro I, II e III ou Agente de Correios Atividade Carteiro, contratados a partir da vigê ncia do PCCS/2008 e para os ocupantes do cargo de Carteiro I, II, III na situaçã o de extinçã o, o referido adicional c o rresponderá a 30% do salá rio-base do emprego. (...) 5.4.4 O orç amento destinado à concessã o da Promoçã o Horizontal por Mé rito e Promoçã o Horizontal por Antigü idade deverá integrar o planejamento orç amentá rio da empresa e será limitado ao percentual defini d o pelos ó rgã os de controle. (...) 8.9 ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTERNA DE DISTRIBUIÇÃ O E/OU COLETA 8.9.1 O Adicional de Atividade Externa de Distribuiçã o e/ou Coleta
AADC foi instituí do em decorrê ncia do Termo de Compromisso firmado, em 20/11/2007, entre a ECT e a Federaçã o Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telé grafos e Similares FENTECT ” , julgando improcedentes os demais pleitos apresentados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Seçã o Especializada em Dissí dios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: 1) indeferir os pedidos de ingresso na lide como litisconsortes, bem como todos os demais requerimentos dos Sindicatos (fls. 1207/1216 . 1239/1247, 1301/1302, 1321/1327, 1380/1383, 1409/1413, 1532/1533, 1562/1563, 1606/1607, 1620/1417), que nã o compõ em o pó lo passivo da presente açã o, conforme fundamentaçã o; 2) julgar procedente em parte o presente dissí dio coletivo, determinando a aplic a çã o do PCCS/2008 apresentado à s fls. 1113/1205 (có pia anexa, que passa a integrar o presente acórdã o), com as alteraçõ es oferecidas pela ECT na ú ltima audiê ncia (fls. 1568/1569) e confirmada em razõ es finais, no tocante aos itens 4.8.1.1, 5.4.4, e 8.9.1, d e acordo com a negociaçã o firmada entre as partes, em complemento e nos termos da clá usula 1 do acordo já homologado à s fls. 1106/1109, que ficam com a seguinte redaçã o : “
4.8 ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃ O E/OU COLETA EXTERNA AADC(...)
4.8.1.1 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios na Atividade de Carteiro, oriundos do Cargo de Carteiro I, II e III ou Agente de Correios Atividade Carteiro, contratados a partir da vigê ncia do PCCS/2008 e para os ocupantes do cargo de Carteiro I, II, III na situaçã o de extinçã o, o referido adicional corresponderá a 30% do salá rio-base do emprego. (...) 5.4.4 O orç amento destinado à concessã o da Promoçã o Horizontal por Mé rito e Promoçã o Horizontal por Antigü idade deverá integrar o planejamento orç a m entá rio da empresa e será limitado ao percentual definido pelos ó rgã os de controle. (...) 8.9 ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTERNA DE DISTRIBUIÇÃ O E/OU COLETA 8.9.1 O Adicional de Atividade Externa de Distribuiçã o e/ou Coleta AADC foi instituí do em decorrê nci a do Termo de Compromisso firmado, em 20/11/2007, entre a ECT e a Federaçã o Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telé grafos e Similares FENTECT ” , julgando improcedentes os demais pleitos apresentados.
Brasília, 09 de agos to de 2010.
MAURICIO GODINHO DELGADO
Ministro Relator