ESTATUTO APROVADO NO 9º CONGRESSO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES, REALIZADO DE 12 a 16 DE julho DE 2006 NO CTE/CNTI LUZIÂNIA-GO.
CAPITULO I
DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES
Art. 1º. A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES, designada pela sigla FENTECT, fundada em 23 de abril de 1989, em Brasília - Distrito Federal, é a entidade sindical superior coordenadora dos Sindicatos dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares, regida pelo presente Estatuto e pelas decisões da classe trabalhadora.
Parágrafo 1º. A FENTECT terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal;
Parágrafo 2º. A FENTECT terá por jurisdição a base territorial de todo o Território Nacional, sendo indeterminada a sua duração.
Art. 2º. A FENTECT é uma entidade dotada de uma visão classista, democrática, pluralista, de unidade na luta, de representatividade e participação dos trabalhadores e dos sindicatos em suas decisões.
Art. 3º. São finalidades da FENTECT:
Representar e coordenar a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos de seus associados, inclusive nos seus envolvimentos Sócio-Econômicos e políticos, em juízo ou fora dele;
Promover a integração política e administrativa de seus associados;
Promover o aperfeiçoamento organizacional e operativo de seus associados;
Estabelecer intercâmbio e promover solidariedade e ações comuns com as demais organizações sindicais de trabalhadores, nacionais e internacionais;
Promover estudos e eventos sobre questões de caráter político, cultural, social ou econômico de interesse dos trabalhadores em geral;
Lutar pelo aperfeiçoamento legal das normas técnicas e jurídicas que regem as relações dos trabalhadores em geral com os empregadores e com o Estado;
Participar das negociações coletivas de trabalho relativas à categoria representada pelos associados, visando à celebração de contratos coletivos de trabalho em conjunto com os Sindicatos filiados;
Promover e organizar as greves setoriais e gerais da categoria e da classe trabalhadora em geral, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos próprios trabalhadores;
Instaurar Dissídio Coletivo de âmbito nacional, quando frustradas as negociações com os empregadores;
Trabalhar para o progresso e desenvolvimento geral da sociedade humana, propugnando pela implantação do socialismo no Brasil e no mundo;
Propiciar a readaptação e a requalificação dos trabalhadores da categoria mesmo que demitidos, através de cursos e treinamentos visando prepará-los para o mercado de trabalho;
Buscar parceria com órgãos públicos ou privados buscando viabilizar o disposto no inciso XI.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 4º. Poderão associar-se à FENTECT os Sindicatos dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares, simultaneamente que:
Se comprometam a acatar e cumprir o presente estatuto, bem como as resoluções e orientações emanadas dos órgãos de deliberação, direção e administração e de controle da Federação;
Contribuam mensalmente com 5% (cinco por cento) da suas arrecadações mensais, excetuadas as verbas relativas à contribuição sindical, para a Federação;
Tenham sua diretoria eleita para um mandato não superior a 3 (três) anos;
Sejam autorizados pela sua assembléia geral a filiar-se à Federação;
Art. 5º. A admissão do Sindicato ao quadro social da FENTECT dar-se-á mediante requerimento assinado pelo Presidente ou Secretário Geral do respectivo Sindicato ao qual serão juntadas cópias do estatuto, das atas de eleição da diretoria e da assembléia geral de autorização da filiação, bem como do termo de compromisso de que tratam os incisos I e II do artigo anterior.
Parágrafo Único - Do indeferimento do pedido de admissão como filiado, cabe recurso ao Conselho de Representantes e, em última instância, ao Congresso Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares.
Art. 6º. A admissão ou permanência de Sindicato no quadro social importa na total aceitação deste estatuto e dos regimentos internos da FENTECT.
Art. 7º. Deixará de integrar o quadro social desta Federação o Sindicato que o solicitar por escrito, em virtude de decisão de assembléia, ou que dele seja excluído, não podendo, nesses casos, reclamar restituição de qualquer pagamento feito a FENTECT, ou por seu intermédio, nem indenização de espécie alguma.
CAPITULO III
Dos direitos deveres e da ética dos associados de FENTECT filiados dos sindicatos
Art. 8º. São direitos dos Sindicatos associados:
Participar dos Congressos, Conselhos de Representantes e Plenárias Nacionais, discutindo e votando os assuntos neles tratados, na forma dos respectivos regimentos internos;
Indicar candidatos e eleitores para os cargos eletivos da FENTECT, observadas as disposições do presente estatuto;
Propor medidas de interesse da categoria, dos Sindicatos filiados e da Federação ao Congresso, aos Conselhos, às Plenárias Nacionais e à Diretoria Colegiada;
Requerer a convocação extraordinária do Congresso, Conselho de Representantes e Plenárias Nacionais, obedecidos os dispositivos fixados neste estatuto;
Ter defendidos seus direitos e interesses, individual ou coletivamente.
Art. 9º. São deveres dos Sindicatos filiados:
Acatar as decisões do Congresso, dos Conselhos das Plenárias Nacionais e da Diretoria Colegiada, bem como atender as disposições do estatuto, dos regimentos internos e dos regulamentos em vigor;
Pagar as contribuições mensais até o vigésimo dia do mês subseqüente ao vencido, bem como os demais débitos de sua responsabilidade;
Comunicar às Plenárias Nacionais, Conselhos ou ao Congresso as faltas ou irregularidades cometidas por Conselheiro ou membro da Diretoria Colegiada em detrimento da Federação;
Cientificar o Conselho de Representantes sobre as faltas ou irregularidade cometidas por dirigentes de Sindicato associado;
Manter elevado espírito de colaboração com a FENTECT e de união com os demais Sindicatos associados.
Parágrafo 1º - Os Sindicatos associados são independentes para, através de suas assembléias gerais, adotar linhas de ação que atendam às particularidades regionais, desde que não contrariem as resoluções dos órgãos de deliberação e direção da FENTECT.
Parágrafo 2º - Será automaticamente suspenso o Sindicato associado que, pelo período de 6 (seis) meses consecutivos, não satisfizer as contribuições mensais sem justificativa, exceto os que comprovadamente não tenham arrecadação. Também o será o Sindicato filiado que no prazo de 30 (trinta) dias, depois de notificado, deixar de liquidar débito para com a FENTECT ou deixar de indenizá-la por prejuízo causado por ato próprio.
Parágrafo 3º - nos casos deste artigo, a suspensão decorrerá de ata de reunião da Diretoria Colegiada, com recurso, em 30 (trinta) dias, para o Conselho de Representantes. Quando da interposição do recurso, que terá efeito suspensivo, o recorrente caucionará, na Secretaria de Administração e Finanças, o montante do débito em aberto, sob pena de insubsistência do recurso;
Parágrafo 4º - satisfeito o débito e recolhidas, pelo valor atualizado, as contribuições referentes ao período de afastamento, será o Sindicato automaticamente reintegrado ao quadro social da FENTECT.
Art.10. Da ética dos Sindicados e Militantes Filiados:
I - A Comissão de Ética será eleita no Contect, sendo composta pela proporcionalidade direta obtida pelas chapas concorrentes.
II – A Comissão de Ética será composta por 7 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, e será permanente até o final do mandato da Direção eleita no CONTECT.
Parágrafo 1º. - Ocorrendo fatos que atinjam a moral ou que causem prejuízos materiais a qualquer trabalhador com vínculo à categoria ecetista, praticado por membros da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal, das Comissões e dos participantes nos Fóruns da FENTECT, o prejudicado poderá requerer junto à Comissão de Ética, através de Requerimento Circunstanciado, a apuração dos fatos.
Parágrafo 2º. – A Comissão de Ética deverá analisar os fatos e, se for o caso, comunicar o envolvido para que o mesmo se manifeste no prazo de 10 (dez) dias sobre o ocorrido.
Parágrafo 3º. A Comissão de Ética, de posse das argumentações, emitirá um parecer, e, se for o caso, propor punição.
Parágrafo 4º. Garantido o direito de defesa de todas as partes envolvidas e mantendo-se a decisão da Comissão de Ética, o prejudicado poderá recorrer da decisão à Diretoria Colegiada, e mantida a decisão, o recuso poderá ser remetido, como última instancia, ao 1º Fórum da FENTECT a ser realizado, o qual será apreciado e deliberado.
Parágrafo 5º. - As punições que poderão ser fixadas: advertência, suspensão e expulsão, conforme a gravidade dos fatos.
Parágrafo 6º. - As suspensões não passarão do prazo de 1 (um) ano, e tanto a suspensão quanto a expulsão terão abrangência nacional, impedindo a participação nas Plenárias da Fentect, Conreps, Congressos, perda de cargo em Comissões Nacionais e cargos na Direção da Fentect.
Parágrafo 7º. - A FENTECT comunicará a decisão aos Sindicatos Filiados.
CAPITULO IV
DO PATRIMÔNIO SOCIAL - DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 11. O patrimônio social da FENTECT é constituído pela sua sede social e pelos bens que os guarnecerem, assim como pelos bens que, pertencendo à entidade, se encontrem à disposição dos Sindicatos filiados e, ainda, pelos valores depositados em suas contas bancárias. Integrarão o patrimônio da Federação todos os bens, valores ou direitos que, a qualquer título, venham a ser adquiridos ou recebidos.
Parágrafo 1º. Os bens móveis e de consumo durável serão inventariados e numerados, sendo seu estado objeto de periódica revisão;
Parágrafo 2º. O patrimônio social promoverá a manutenção das finalidades da Federação.
Art. 12. A receita e a despesa da FENTECT serão objeto de previsão orçamentária anual, submetida pela Diretoria Colegiada, com parecer do Conselho Fiscal à aprovação do Conselho de Representantes.
Art. 13. A Federação não contrairá dívida que exceda a 80% (oitenta por cento) da sua receita ordinária.
Art. 14. Os Sindicatos associados não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente por obrigações assumidas pela FENTECT.
CAPITULO V
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO, DE CONTROLE E
DE DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 15º. São órgãos de deliberação da FENTECT:
O Congresso Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares - CONTECT;
O Conselho de Representantes - CONREP;
A Plenária Nacional.
IV – Conselho de Sindicatos - CONSIN
V - O Encontro Nacional de Mulheres
Parágrafo Único - Aos órgãos de deliberação compete à orientação política, geral e setorial, do movimento sindical de Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares.
Art. 16. O Conselho Fiscal - CONFI - é a organização responsável pelo controle financeiro da FENTECT.
Art. 17. A direção e a administração da FENTECT serão exercidas pela Diretoria Colegiada, composta de 13 (treze) Secretarias Específicas.
SEÇÃO I
DO CONTECT
Art. 18. O CONTECT é o órgão soberano da Federação, tendo poderes para, quando convocado e instalado de acordo com este estatuto, decidir todas as questões relativas a FENTECT;
Parágrafo 1º - O CONTECT será constituído:
a) por delegados (as) sindicalizados (das) eleitos (as) pelos Sindicatos filiados, em assembléia geral, na proporção de 1 (um/uma) delegado (a) para cada 400 (quatrocentos) trabalhadores na respectiva base territorial ou fração superior a 200 (duzentos), assegurado o número mínimo de 5 (cinco) delegados para cada Sindicato filiado, com cota de 30% (trinta por cento) de mulheres, obrigatoriamente;
b) por suplentes, em número não superior ao de delegados (as), que comparecerão ao congresso para, enquanto não assumirem vagas de delegados (as) impossibilitados de comparecer, desempenhar o papel de observadores;
Parágrafo 2º - Havendo participação na assembléia de mais de uma, chapa de candidatos a delegados (as) ao CONTECT a delegação será composta proporcionalmente pelo numero de votos de cada chapa;
Parágrafo 3º - Cópia da ata de eleição dos delegados (as) e observadores (as) será enviada a Diretoria Colegiada da FENTECT, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias do início do CONTECT;
Parágrafo 4º - Poderão participar ainda, delegados (as) eleitos (as) em assembléias gerais independentes de Sindicatos não filiados, desde que reconhecida pela Diretoria Colegiada como Oposição representativa da categoria na respectiva base territorial, obedecendo a mesma proporção indicada no parágrafo primeiro deste artigo.
Parágrafo 5 º - A assembléia geral que elegerá os delegados ao CONTECT deve ser realizada com antecedência mínima de 50 (cinqüenta) dias do início do CONTECT.
Parágrafo 6º - O Caderno de Teses deverá ser entregue aos Delegados com antecedência de 30 (trinta) dias da realização do CONTECT.
Parágrafo 7º - Nas assembléias que elegerão os delegados para o Contect só poderão ter direito a voto e serem votados os sindicalizados dos respectivos sindicatos.
Parágrafo 8º - As Assembléias de Sindicatos que elegerão delegados ao Contect deverão ser amplamente divulgadas na base de cada Sindicato, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, e também comunicadas à Secretaria da Fentect com este prazo, que deverá afixar no quadro de avisos da Federação os informes das datas, horários e locais das Assembléias dos Sindicatos.
Art. 19. Compete privativamente ao CONTECT:
Aprovar seu regimento interno, que não poderá conflitar com o estatuto vigente;
Tomar, trianualmente, as contas da Diretoria Colegiada, com prévia manifestação do Conselho Fiscal;
Apreciar, ratificando ou revogando, qualquer ato das Plenárias, dos Conselhos, da Diretoria Colegiada ou de seus membros individualmente;
Alterar estatuto;
Decidir sobre a filiação da FENTECT a central sindical ou a entidades sindicais internacionais;
Apreciar decisões dos Conselhos, da Plenária e da Diretoria Colegiada, que expressamente dependam do seu referendo;
Decidir, em última instância, sobre a exclusão de Sindicato associado ou indeferimento de pedido de filiação;
Decidir sobre a dissolução, fusão ou transformação da entidade;
Eleger, entre os delegados e observadores eleitos ao CONTECT a cada 3 (três) anos, os membros do Conselhos Fiscal e da Diretoria Colegiada, salvo caso da renúncia coletiva bem como por impedimentos legais surgidos no transcorrer da gestão.
Eleger as comissões de Mulher, Raça, Anistia e Comissão de Ética.
Art. 20. O CONTECT ocorrerá ordinariamente, em junho a cada 3 (três) anos e, extraordinariamente, por convocação da Diretoria Colegiada ou de um terço dos Sindicatos filiados a FENTECT, desde que em dia com as suas obrigações sociais. A Diretoria Colegiada definirá a data do CONTECT Ordinário e do Extraordinário.
Parágrafo 1º - O edital do CONTECT será publicado com antecedência mínima de 90 dias da data do mesmo e mencionará, no mínimo, o local, as datas e os horários das sessões, bem como a pauta.
Parágrafo 2º - O requerimento formulado pelos Sindicatos associados, indicará, fundamentalmente, a matéria a ser submetida ao Congresso extraordinário;
Parágrafo 3º- Se no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrada do requerimento na Secretaria Geral, a Diretoria Colegiada não convocar o Congresso regularmente requerido, poderão os Sindicatos associados fazê-lo, observadas as formalidades do Parágrafo Único do Art. 22 e a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 21. As reuniões ordinárias e a extraordinárias do CONTECT serão convocadas para os dias designados pela Diretoria Colegiada, precedidas de edital divulgado por circular aos Sindicatos associados, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do início do Congresso.
Art. 22. O CONTECT será instalado, em primeira convocação, com a presença mínima de metade mais um de seus delegados e, em segunda convocação, com pelo menos um terço destes.. As convocações serão simultâneas.
Art. 23. O CONTECT será dirigido
Na sessão de abertura: por dirigente do Sindicato anfitrião, pelo Presidente do Conselho Fiscal, pelo Secretário Geral e pelas pessoas especialmente convidadas;
Nos demais dias: Por Mesa Diretoria composta por 5 (cinco) membros eleitos entre os(as)delegados (as) presentes a sessão de abertura, ao fim desta.
Art. 24. As deliberações do CONTECT serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes.
Parágrafo Único - Exige-se maioria absoluta de votos para resoluções sobre as matérias previstas nos incisos IV, V, VI e IX do Art. 19º.
Art. 25. Terão direito a voz e a voto no CONTECT os participantes indicados no inciso I do Parágrafo 1º e no Parágrafo 4º do Art. 18º.
Parágrafo 1º - Os observadores terão direito à voz.
Parágrafo 2º- A mesa diretora do CONTECT lavrará a ata do mesmo
SEÇÃO II
DO CONREP
Art. 26. O Conselho de Representantes é o órgão deliberativo orientador da FENTECT, subordinado ao Congresso.
Parágrafo 1º. Os CONREP’s serão compostos por delegados (as) eleitos (as) em assembléia geral na proporção de 1 (um,uma) delegado (a) para cada 600 (seiscentos) trabalhadores na base, territorial, ou fração superior a do Sindicato filiado ou Oposição reconhecida.
Parágrafo 2º. Havendo participação na assembléia de mais de uma chapa de candidatos a delegados (as) ao CONREP, as delegações serão constituídas com base na proporcionalidade direta.
Parágrafo 3º. Nas assembléias que elegerão os delegados para o Conrep, só poderão ter direito a voto e serem votados os sindicalizados dos respectivos Sindicatos.
Parágrafo 4º. As Assembléias de Sindicatos que elegerão delegados ao Conrep deverão ser amplamente divulgadas na base de cada Sindicato, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, e também comunicadas à Secretaria da Fentect com este prazo, que deverá afixar no quadro de avisos da Federação os informes das datas, horários e locais das Assembléias dos Sindicatos.
Art. 27. Os CONREP’s reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por ano, no primeiro semestre visando elaboração de políticas organizativas e das Campanhas Salariais ou, extraordinariamente, por convocação da Diretoria Colegiada ou por 2 (dois) terços dos delegados, da Plenária Nacional.
Parágrafo 1º - O CONREP acontecera em data definida pela Diretoria Colegiada que também promoverá a publicação do Edital de convocação do mesmo onde constará data, local e pauta;
Parágrafo 2º. O CONREP será dirigido na sessão de Abertura por membro do Sindicato Anfitrião, pelo Secretário Geral, pelo presidente do CONFI pelas demais pessoas especialmente convidadas;
Parágrafo 3º. Nos demais dias O CONREP será dirigido por Mesa Diretora composta por 5 (cinco) membros eleitos entre os delegados presentes à sessão de abertura e a eleição acontecerá ao fim desta.
Parágrafo 4º. A Mesa Diretora do CONREP lavrará ata do mesmo
Art. 28. Compete ao CONREP:
Elaborar seu regimento interno;
Estabelecer as diretrizes e planos que nortearão as atividades da FENTECT em cada exercício;
Emitir parecer sobre questões técnicas de interesses da Federação ou dos Sindicatos filiados, de ofício, ou quando determinado pelo CONTECT ou solicitado pela Diretoria Colegiada;
Analisar e decidir sobre propostas de exclusão do quadro social de Sindicato filiado, sujeita a referendo do Congresso;
Decidir, em grau de recurso, as questões que lhe forem estatutariamente atribuídas;
Elevar, temporariamente, o percentual das contribuições mensais;
Aprovar as pautas nacionais de reivindicações econômicas, sociais e trabalhistas da categoria;
Definir os planos de lutas da categoria e eleger entre os delegados e observadores presentes ao CONREP o Comando de Mobilização que será composto por 7 (sete) membros sendo no mínimo 30% (trinta por cento) mulheres, conforme a proporcionalidade do CONREP;
Autorizar a instauração de dissídio coletivo de âmbito nacional;
Tomar anualmente as contas da Diretoria Colegiada com prévia manifestação do CONFI;
Aprovar a projeção orçamentária da Diretoria Colegiada;
Resolver, ad referendum do CONTECT os casos omissos no Estatuto;
Art. 29. A reunião do CONREP somente instalar-se-á com a presença da maioria absoluta de seus delegados.
Art. 30. As decisões do CONREP serão tomadas por maioria simples de votos dos delegados presentes, salvo no caso dos incisos I, IV, VI e Xll do Art. 30, em que será exigida a maioria absoluta daqueles.
SEÇÃO III
DA PLENÁRIA NACIONAL
Art. 31. A Plenária Nacional constitui-se um organismo deliberativo orientador da FENTECT, no que se relaciona a mobilização e campanhas, sendo subordinada ao Conselho de Representantes.
Art. 32. A Plenária Nacional será composta m por delegados (as) eleitos (as) entre os filiados ao sindicato, em assembléia geral na proporção de 1 (um/uma) delegado (a) para cada 1000 (mil) trabalhadores na base territorial do Sindicato filiado ou Oposição reconhecida.
Parágrafo 1º. Nas assembléias que elegerão os delegados para Plenária Nacional, só poderão ter direito a voto e serem votados os sindicalizados dos respectivos Sindicatos.
Parágrafo 2º. As Assembléias de Sindicatos que elegerão delegados à Plenária Nacional deverão ser amplamente divulgadas na base de cada Sindicato, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, e também comunicadas à Secretaria da Fentect com este prazo, que deverá afixar no quadro de avisos da Federação os informes das datas, horários e locais das Assembléias dos Sindicatos.
Art. 33. A Plenária Nacional reunir-se-á sempre que convocada pela Diretoria Colegiada, pelo Comando de Mobilização ou por um terço dos Sindicatos filiados.
Parágrafo 1º - A Diretoria Colegiada publicará edital de convocação da Plenária Nacional onde constará a sua data, local e pauta.
Parágrafo 2º- A Plenária Nacional será dirigida na sessão de abertura por membro do Sindicato Anfitrião, pelo Secretário Geral pelo Presidente do CONFI e pelos convidados especiais.
Parágrafo 3º - Nos demais dias da plenária, ela será dirigida por Mesa Diretora eleita entre os delegados presentes à sessão de abertura e a eleição se dará ao final desta;
Parágrafo 4º - A Mesa Diretora lavrará ata do que ocorrer na Plenária Nacional.
SEÇÃO IV
DO CONSIN – CONSELHO DE SINDICATOS
Art. 34. O CONSIN - Conselho de Sindicatos é um organismo deliberativo orientador da FENTECT que será composto por:
I – Representantes da Diretoria dos Sindicatos Filiados, indicados em Ata de reunião dos Sindicatos.
II – Diretoria Colegiada da FENTECT.
Art. 35. Terá assento no CONSIN os Sindicatos com no mínimo um representante a ser regulamentado pela Colegiada.
I – O CONSIN reunir-se-á anualmente, ou extraordinariamente quando convocado pela Diretoria Colegiada da FENTECT;
II – O CONSIN é subordinado à Plenária Nacional;
III - A Diretoria Colegiada lavrará as Atas de reuniões do CONSIN; IV - Toda vez que houver eleições nos Sindicatos esses deverão informar à Diretoria Colegiada da FENTECT, por meio de Ata da Diretoria, os representantes titulares e suplentes do CONSIN
SEÇÃO V
Do Encontro Nacional de Mulheres
I- Encontro Nacional de Mulheres é um Organismo deliberativo da FENTECT, no que se relaciona às questões relativas às mulheres trabalhadoras da ECT:
II- Encontro Nacional de Mulheres será composto de Delegadas eleitas em Assembléia Geral, na proporção de 01 (uma) delegada a cada 500 (quinhentos) trabalhadores na base territorial de cada Sindicato Filiado, ou Oposição reconhecida.
III - O Encontro Nacional de Mulheres será realizado anualmente.
Parágrafo 1º- A data de realização do Encontro Nacional de Mulheres será definido pela Secretaria da Mulher juntamente com a Comissão Nacional de Mulheres, eleita no CONTECT.
Parágrafo 2º- A Comissão Nacional de Mulheres será composta de 07 (sete) mulheres titulares e 7 (sete) mulheres suplentes, respeitada a proporcionalidade das chapas apresentadas no CONTECT.
Parágrafo 3º - Nas assembléias que elegerão as delegadas para o Encontro Nacional de Mulheres, só poderão ter direito a voto e serem votadas as sindicalizadas dos respectivos Sindicatos.
Parágrafo 4º - As Assembléias de Sindicatos que elegerão delegadas ao Encontro Nacional de Mulheres deverão ser amplamente divulgadas na base de cada Sindicato, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, e também comunicadas à Secretaria da Fentect com este prazo, que deverá afixar no quadro de avisos da Federação os informes das datas, horários e locais das Assembléias dos Sindicatos.
SEÇÃO VI
DO CONFI
Art. 36. O CONFI é composto por 3 (três) Conselheiros (as) Titulares e 3 (três) Suplentes, eleitos pelo CONTECT para um mandato de 3 (três) anos;
Parágrafo 1° - O CONFI é subordinado ao CONTECT.
Parágrafo 2° - O CONFI será composto de no mínimo 30% (trinta por cento) de mulheres
Art. 37. Compete ao CONFI:
Elaborar seu regimento interno;
Requisitar e examinar oficialmente, a qualquer época, os livros e documentos da Federação;
Reunir-se, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por 2/3 (dois terços) de seus membros;
Exercer o controle financeiro da FENTECT, visando assegurar a moralidade e a publicidade na gestão da entidade;
Declarar impedimento de membro da Diretoria Colegiada, comprovada a malversação dolosa de recursos da FENTECT pelo mesmo;
Emitir pareceres sobre as contas da Diretoria Colegiada divulgando-os trimestralmente para os Sindicatos filiados, submetendo-os à apreciação do CONREP e do CONTECT sempre que estes forem convocados.
Parágrafo Único - O CONFI poderá valer-se de profissional habilitado, para assisti-lo no exame dos livros, inventários balanços e contas, mediante fixação de honorários ad referendum do CONTECT.
SEÇÃO VII
DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 38. A Diretoria Colegiada será composta por 13 (treze) diretores distribuídos, a critério do Colegiado, entre 13 (treze) Secretarias específicas.
Parágrafo 1º - Para os 13 (treze) diretores titulares serão eleitos os 07 (sete) suplentes que assumirão no caso de afastamento dos titulares por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias consecutivos.
Parágrafo 2º - A Diretoria Colegiada será composta por no mínimo 30% (trinta por cento) de mulheres devidamente eleitas no CONTECT, que serão distribuídas entre os cargos titulares e suplentes que compõem esta direção.
Art. 39. São órgãos da Diretoria Colegiada:
Secretaria Geral - SEG;
Secretaria de Administração e Finanças - SAF;
Secretaria de Imprensa - SIM;
Secretaria de Saúde do Trabalhador - SST;
Secretaria da Mulher - SMU;
Secretaria de Relações Internacionais - SRI;
Secretaria de Anistia - SAN;
Secretaria de Formação - SFO;
Secretaria de Assuntos Raciais - SAR;
Secretaria de Assuntos Jurídicos - SAJ;
Secretaria de Aposentados - SEA;
Secretaria de Política Sindical - SPS;
Secretaria de Estudos Sócio-Econômico – SEE.
Parágrafo Único - Todas as Secretarias deverão apresentar seus planos de atividades para a aprovação da Diretoria Colegiada.
Art. 40. Além de outras atribuições conferidas pelo Estatuto, compete à Diretoria Colegiada:
Cumprir e fazer cumprir o estatuto e as resoluções do Congresso, dos Conselhos e das Plenárias Nacionais;
Elaborar seu regimento interno em, no máximo, 3 (três) meses após sua posse legal, remetendo cópias deste a todos os Sindicatos filiados;
Elaborar e executar seu plano de trabalho;
Propor ao Conselho de Representantes normas administrativas da Federação;
Propor ao Conselho de Representantes o orçamento de cada exercício, bem como eventuais alterações do mesmo, durante a sua execução;
Zelar pelo patrimônio da entidade;
Apresentar ao CONFI relatório mensal de despesa, receita e balancete e ao CONREP a prestação de contas, mediante parecer prévio do CONFI, e relatório trimestral de atividades;
Autorizar a admissão, exclusão e readmissão dos Sindicatos dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares ao quadro de entidades associadas dentro do determinado pelo presente estatuto;
Organizar e manter os serviços administrativos da Federação;
Contratar e demitir empregados, fixando-lhes os salários e gratificações, bem como ajustar as prestações de serviços por terceiros;
Discutir em sessão ordinária ou extraordinária todas as propostas formuladas por qualquer membro da Federação;
Manter plantão rotativo de seus membros em sua sede, respeitando a proporcionalidade direta oriunda do CONTECT;
Manter o rodízio nas liberações acordadas com a empresa, conforme a proporcionalidade oriunda do CONTECT;
Apresentar trimestralmente as contas da FENTECT ao CONFI;
Exercer atribuições e praticar atos de livre gestão que não sejam, privativamente, da competência de outros órgãos da entidade;
Convocar as reuniões do CONSIN.
Parágrafo Único - A Diretoria Colegiada poderá criar e manter Secretarias Especiais, visando assegurar providências relacionadas com os interesses da categoria, designando os seus Secretários Especiais.
Art. 41. Compete à Secretaria Geral além do desempenho de outras funções estatutárias ou regimentalmente previstas;
Coordenar as atividades de toda a Diretoria Colegiada;
Convocar e dirigir as reuniões do CONREP, da Plenária Nacional e da Diretoria Colegiada.
Representar a FENTECT, em conjunto com o Secretário da respectiva área de atividades, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
Constituir mandatários;
Delegar competência para fins específicos e sempre a título precatório, a membros da Diretoria Colegiada;
Coordenar as reuniões do Consin.
Art. 42. Compete à Secretaria de Administração e Finanças:
Organizar, implantar e manter atualizados o sistema de administração e de informações da FENTECT;
Arrecadar a receita da Federação, recolhendo-a em estabelecimento de crédito escolhido pela Diretoria Colegiada;
Gerenciar e aplicar as disponibilidades monetárias da Federação;
Efetuar os pagamentos autorizados, através de cheques nominativos assinados em conjunto com outro membro da Diretoria Colegiada;
Supervisionar a escrituração relativa ao movimento financeiro, apresentado mensalmente os respectivos balancetes à apreciação da Diretoria Colegiada;
Supervisionar e controlar a compra e o suprimento de materiais;
Opinar nos pedidos de assistência pecuniária formulada pelos associados;
Organizar o balanço a ser remetido ao CONTECT e a proposta orçamentária a ser apreciada pelo CONREP;
Prestar à Diretoria Colegiada, às Plenárias Nacionais, aos Conselhos e ao CONTECT todas as informações de ordem econômica financeira que lhe forem solicitadas.
Parágrafo Único - É obrigatória a contratação de um profissional habilitado para a elaboração de balanços, balancetes, inventários e relatórios.
Art. 43. Compete à Secretaria de Imprensa:
Elaborar e receber matérias para divulgação;
Organizar, publicar e distribuir jornais e boletins da Federação;
Desenvolver e produzir campanhas publicitárias vinculadas às finalidades da Federação e dos Sindicatos filiados e oposições credenciadas junto à imprensa em geral;
Divulgar matérias de interesse da classe trabalhadora na imprensa em geral;
Exercer atividades de relações públicas da FENTECT.
Art. 44. Compete à Secretaria de Saúde do Trabalhador:
Desenvolver política de conscientização e informação aos trabalhadores sobre as condições adversas que provocam doenças e lesões;
Buscar, junto aos órgãos que estudam e cuidam de doenças do trabalho, cursos e palestras para orientar a categoria;
Orientar os Sindicatos sobre a necessidade de desenvolver políticas de preservar a saúde dos trabalhadores;
Denunciar, através de publicações, e procurar formas jurídicas para sanar os problemas de saúde dos trabalhadores;
Adotar medidas visando fortalecer a luta por melhores condições de trabalho e de saúde do trabalhador;
Delinear e mapear os locais da ECT e das similares que representam perigo à saúde do trabalhador;
Apresentar sugestões que visam solucionar os problemas de saúde do trabalhador;
Art. 45. Compete à Secretaria da Mulher:
Desenvolver estudos específicos e processo de formação com SNMT da CUT Nacional e outras entidades similares;
Assegurar no jornal da FENTECT e dos Sindicatos filiados espaço permanente para discussão e informação sobre a SNMT;
Reunir-se semestralmente com a Comissão Nacional de Mulheres para tratar de assuntos específicos da Mulher Trabalhadora Ecetista.
Promover o desenvolvimento político e a integração das mulheres trabalhadoras de Correios.
Art. 46. Compete à Secretaria de Relações Internacionais:
Promover um intercâmbio com organizações sindicais internacionais, principalmente aquelas congênere de Correios, Telégrafos e Comunicações;
Dotar a FENTECT de acervo didático e literário sobre as políticas e organização de trabalhadores de Correios e Telégrafos no mundo;
Desenvolver junto à secretaria internacional da CUT uma política de intercâmbio, bem como participar das reuniões do coletivo internacional da CUT;
Subsidiar o Colegiado da FENTECT com informações e resoluções da OIT, UNI, OMS e outros organismos internacionais;
Elaborar projeto de política internacional da FENTECT, submetendo a apreciação do Colegiado;
Art. 47. Compete à Secretaria de Anistia:
Coordenar as atividades relacionadas com a anistia constitucional, orientando as entidades filiadas sobre as ações em desenvolvimento;
Estabelecer diretrizes e planos visando assegurar a estabilidade no emprego e a eliminação da dispensa imotivada;
Efetuar análises e estudos sobre a legislação existente e projetos de lei, visando a formulação de propostas ao Congresso Nacional;
Articular-se com as demais entidades sindicais partidárias e do movimento popular na organização e na execução de ações de interesse comum da classe trabalhadora e da sociedade civil, no que concerne a anistia e defesa do emprego.
Art. 48. Compete à Secretaria de Formação:
Promover convênios com estabelecimentos de formação sindicais, visando à participação dos membros da FENTECT e dos associados;
Promover cursos, seminários e encontros de formação sindical, patrocinado pela FENTECT;
Incentivar a criação de grupos de estudos para a realização de trabalhos específicos;
Pesquisar e divulgar os meios para o desenvolvimento técnico e organizacional dos associados;
Elaborar matérias de formação, para divulgação junto à categoria e aos meios de comunicação de massa;
Art. 49. Compete à Secretaria de Assuntos Raciais:
Promover cursos, debates, seminários e encontros sobre formação racial, tendo por eixo as questões de raça e de classe;
Elaborar matérias de formação sobre a questão racial para a divulgação na categoria e nos meios de comunicação de massa;
Adotar medidas visando fortalecer a luta contra a discriminação racial, no sentido de fazer crescer a organização da classe trabalhadora;
Realizar e/ou atualizar pesquisas que apontem a participação das raças na categoria ecetista, destacando a presença do negro;
Coordenar apuração e divulgação de denúncias de discriminação racial e demais práticas conexas no âmbito da categoria;
Representar a FENTECT nos movimentos promovidos pelas entidades representativas das lutas de raça, apoiando-as material e politicamente.
Art. 50. Compete à Secretaria de Assuntos Jurídicos:
Fazer acompanhamento sistemático das ações jurídicas de iniciativa da FENTECT e dos Sindicatos Filiados que tramitam na 3ª instância, mantendo-os informados sobre o seu andamento;
Zelar, atualizar e preservar o arquivo jurídico da FENTECT;
Manter contato sistemático com a Assessoria jurídica da FENTECT, subsidiando no que for possível;
Viabilizar o acompanhamento jurídico das negociações e dissídios coletivos da categoria por profissional qualificado, assessorando o comando de negociações.
Art. 51. Compete à Secretaria de Aposentados:
Coordenar as atividades das lutas dos aposentados e aposentáveis da categoria e da classe trabalhadora relacionada a suas áreas;
Promover estudos e seminários a respeito das questões relacionadas as suas áreas;
Art. 52. Compete à Secretaria de Política Sindical:
Coordenar as atividades sindicais dos associados;
Programar eventos de caráter político de âmbito nacional;
Promover contatos com outras entidades sindicais e instituições da sociedade civil organizada, visando a participação da FENTECT nas ações comuns de interesse dos trabalhadores em geral;
Organizar e manter oposições nas bases territoriais dos Sindicatos dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares não filiados à FENTECT;
Acompanhar os trabalhados desenvolvidos pelos sindicatos filiados e oposições credenciadas em suas r respectivas bases territoriais, orientando-os nas campanhas de sindicalização e conscientização política promovidas pela FENTECT;
Coordenar o intercâmbio entre a FENTECT e a Central Sindical, bem como a execução dos planos de lutas oriundos desta;
Incentivar os sindicatos filiados e Oposições credenciadas a participar da criação e organização de movimentos sindicais populares para a sociedade desorganizada.
Organizar e representar os trabalhadores terceirizados e similares;
Art. 53. Compete à Secretaria de Estudos Sócio-Econômicos:
Realizar pesquisas visando definir e/ou atualizar o perfil sócio-econômico da categoria;
Manter bancos de dados de indicadores sociais e econômicos de interesse da categoria e da classe trabalhadores em geral;
Assessorar o Comando de mobilização nos aspectos econômicos das pautas de reivindicações;
Manter intercâmbio com o DIEESE e entidades afins, visando uma constante atualização sobre a conjuntura econômica do país;
Coletar dados e elaborar estudos técnicos sobre a sua área de atuação, visando subsidiar análises e decisões em outras esferas.
Art. 54. São atribuições comuns aos membros da Diretoria Colegiada:
Promover gestões junto aos poderes públicos no interesse da Federação ou dos associados;
Representar a Federação em todos os atos públicos e atividades de outras categorias;
Promover as medidas necessárias à defesa individual ou coletiva dos direitos e interesses dos membros da FENTECT.
Parágrafo Único - As atribuições comuns para os membros da Diretoria Colegiada precisam ser organizadas e definidas pelas suas reuniões, sendo as deliberações tomadas em regime colegiado, pela maioria simples dos votos dos presentes.
Art. 55. O mandato dos membros da Diretoria Colegiada é de 3 (três) anos, que poderão ser destituídos em congresso extraordinário da categoria convocado para esse fim.
Art. 56. A Diretoria Colegiada reúne-se pelo menos uma vez a cada trimestre, segundo calendário estabelecido pela maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocada pelo secretário geral, pela maioria de seus integrantes ou pelo Conselho Fiscal.
Art. 57. Nas reuniões da diretoria, as deliberações são tomadas em regime Colegiado pela maioria simples de votos dos presentes.
Art. 58. Perderá o mandato o diretor que, sem motivo justificado, deixar de comparecer, em cada ano, a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 3 (três) alternadas, ou se a ele renunciar, que venha a perder seus direitos como filiado do Sindicato de sua base de origem desde que o processo tenha seguido todos os trâmites estatutários.
Art. 59. Em caso de vacância de cargo, licença ou impedimento de membro da Diretoria Colegiada, o preenchimento da vaga dar-se-á por eleição suplementar realizada em CONREP, em cujo edital de convocação deverá estar explicitada a eleição.
CAPÍTULO VI
DO COMANDO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO E MOBILIZAÇÃO
Art. 60. O comando nacional de negociação e mobilização é o órgão temporário, criado pelo CONREP, para conduzir as campanhas reivindicatórias da categoria.
Parágrafo 1º. A composição e a eleição dos membros do comando de mobilização serão feitas pelo critério da proporcionalidade definida no CONREP, e a sua dissolução ao fim da campanha salarial com a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 61. Durante os períodos de campanha, o comando de mobilização é o órgão responsável pela definição de estratégias e táticas de mobilização a serem implementadas pelo movimento sindical dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares, e de negociações, a serem adotadas pela Diretoria Colegiada.
Art. 62. A Diretoria Colegiada, os Sindicatos filiados e oposições credenciadas adotarão fielmente as determinações do comando de mobilização, que terão por fundamento os informes produzidos pela Diretoria Colegiada, pelos Sindicatos filiados e pelas bases, levando em conta as conjunturas nacional, internacional e das empresas.
Parágrafo 1º - Para que o comando de mobilização assine qualquer acordo ou outro instrumento coletivo de trabalho, faz-se necessária a aprovação do referido instrumento por 18 (dezoito) dos Sindicatos Filiados, em Assembléias gerais realizadas.
Parágrafo 2º - Caso não se atinja a aprovação conforme o parágrafo anterior, comando de mobilização convocará uma plenária nacional ou CONREP, para que seja tomada posição definitiva.
CAPÍTULO VII
DO COMANDO DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Art. 63. O Comando de Negociação Permanente é o órgão definitivo criado pelo Contect, sendo dissolvido a cada 3 (três) anos com o fim do mandato da Diretoria Colegiada.
Parágrafo Único - Compete à nova Diretoria Colegiada escolher os membros do Comando de Negociação Permanente, entre os Diretores eleitos, adotando o principio da proporcionalidade do CONTECT, sendo composto por 7 (sete) membros, obedecendo a cota de no mínimo 30% (trinta por cento) de mulheres.
Art. 64 - Compete ao Comando de Negociação permanente buscar permanentemente o processo de negociação para melhorar as condições do acordo coletivo vigente da classe trabalhadora.
Parágrafo Único – Para que o Comando de Negociação Permanente faça quaisquer modificações no Acordo Coletivo com a empresa, faz-se necessária a aprovação do referido instrumento por 18 (dezoito) das assembléias gerais realizadas pelos sindicatos filiados a FENTECT.
CAPÍTULO VIII
DAS ELEIÇÕES
Art. 65. As eleições serão realizadas no Congresso, a cada 3 (três) anos.
Parágrafo 1º - No caso da renúncia coletiva dos membros do CONFI ou da Diretoria Colegiada, as eleições para o preenchimento das vagas para o restante do triênio serão feitas em Congresso, convocado imediatamente pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo 2º - A renúncia coletiva será caracterizada pela renúncia de mais de 1/3 (um terço) dos membros efetivos e suplentes do órgão;
Parágrafo 3º - Os membros do órgão renunciante continuarão em exercício até a posse dos substitutos;
Parágrafo 4º - As vagas que vierem a ocorrer nos cargos de suplência serão preenchidos por eleição suplementar realizada em CONREP, em cujo edital de convocação esteja especificada a eleição suplementar;
Art. 66. São eleitores os membros do CONTECT, enumerados no inciso I do Parágrafo 1º e no Parágrafo 4º do Art 18 deste Estatuto, além dos enumerados no Artigo 36 deste Estatuto.
Parágrafo Único - O exercício do direito de voto pelos delegados dos Sindicatos filiados está condicionado ao prévio cumprimento das obrigações sociais, em particular no que concerne ao pagamento das contribuições da entidade para com a Federação.
Art. 67. Serão elegíveis os sócios dos Sindicatos filiados à Federação e Oposições por esta reconhecida que, na data de eleição, atendam aos seguintes requisitos:
I- Tenham mais de 6 (seis) meses como membros da categoria.
II- Tenham pelo menos 3 (três) meses de filiação a Sindicato ou Oposição associada à FENTECT.
III- Não sejam dirigentes do Sindicato em débito com a Federação, excetuados os que comprovadamente não tenham arrecadação.
Art. 68. Até 2 (duas) horas antes do inicio da votação, os candidatos deverão se registrar perante a Mesa Diretora do CONTECT, formando chapas.
Parágrafo 1º - Nenhum candidato poderá disputar mais de 1 (um) cargo, nem poderá figurar em mais de 1 (uma) chapa.
Parágrafo 2º - Do requerimento de registro, em duas vias, assinado por um dos componentes da chapa, deverá constar:
I - o exemplar completo da chapa;
II - ficha de qualificação de cada candidato, devidamente assinada.
Parágrafo 3º - Considera-se inabilitada a registro a chapa que não oferecer nomes para os cargos efetivos e suplentes do CONFI e da Diretoria Colegiada.
Parágrafo 4º - As chapas serão numeradas consecutivamente a partir do número 1 (um), de acordo com a ordem cronológica de registro contendo nomes dos candidatos efetivos e suplentes.
Parágrafo 5º - Encerrado o prazo de inscrição, a Comissão Eleitoral divulgará ao Plenário do CONTECT a relação nominal das chapas registradas, bem como os nomes dos candidatos que integram cada chapa.
Art. 69. A Comissão Eleitoral será formada:
I - pela mesa diretora do CONTECT, dela excluídos os membros que forem candidatos, se apenas uma chapa estiver inscrita;
II - por 1 (um) representante de cada chapa, se houver duas ou mais chapas inscritas.
Art. 70. A votação será feita através da apresentação de crachá, que serão depositados pelos delegados em urnas separadas e que determinarão, uma a uma, a chapa escolhida pelo mesmo.
Art. 71. O preenchimento dos cargos da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal dar-se-á pelo processo da proporcionalidade direta.
Art. 72. O processo eleitoral será registrado em capítulo especial dos documentos e resoluções do CONTECT.
Art. 73. Os membros da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal serão empossados na sessão de encerramento do CONTECT.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74. A precedência para decisões de âmbito da FENTECT obedecerá á seguinte ordem:
Para o CONREP, as resoluções do CONTECT e o Estatuto;
Para a Plenária Nacional, as resoluções do CONREP e o Estatuto;
Para o CONFI e a Diretoria Colegiada em seu conjunto, as resoluções do CONTECT, o Estatuto, as resoluções do CONREP e, quando se tratar de mobilização ou campanha, das Plenárias Nacionais;
Para o Consin, as resoluções do Estatuto, do CONTECT, do CONREP e das Plenárias Nacionais.
Para o Encontro Nacional de Mulheres, as resoluções do Estatuto, do CONTECT, do CONREP, das Plenárias Nacionais e do CONSIN.
Para os membros da Diretoria Colegiada, individualmente, as resoluções do CONTECT, o Estatuto, as resoluções do CONREP, das Plenárias Nacionais e, ainda, as decisões da Diretoria Colegiada.
Art. 75. O dirigente da FENTECT que, tácita ou expressamente, renunciar, não poderá candidatar-se ao mesmo cargo na primeira eleição subseqüente que venha a ser realizada.
Art. 76. O exercício de cargos eletivos na FENTECT não será remunerado, salvo se o dirigente for colocado à disposição da entidade, não podendo, nesse caso, perceber mais do que a remuneração do seu emprego de origem.
Parágrafo Único - Compete à FENTECT a cobertura das despesas que se façam necessárias ao cumprimento das atribuições de seus dirigentes.
Art. 77. Não serão aceitos subvenções, doações ou legados sujeitos a condições ou restrições conflitantes com o presente Estatuto.
LUZIÂNIA/GO, 16 DE JULHO DE 2006.
MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA CANTOARA SECRETARIO GERAL